Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ENEAS DE LIMA JUNIOR
REU: ESTADO DE MINAS GERAIS e outros Advogados do(a)
REU: GUILHERME GOMES OLIVEIRA - MG173608, LILIAN LARA ISABELA DE FARIA - MG195147, LUCAS CHAVES MASCARENHAS - MG109995, MARIA RACHEL CASTRO FERNANDES GUIMARAES - MG93560 INTIMAR acerca da decisão proferida e da remessa dos autos ao juízo de origem, conforme determinado. DECISÃO:
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Divinópolis-MG - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG Juiz Titular FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Dir. Secret. DELMAR CARNEIRO PESSOA JÚNIOR AUTOS COM () SENTENÇA ( X ) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002406-53.2022.4.01.3811 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe
Trata-se de ação proposta por MANOEL ENEAS DE LIMA JUNIOR contra o ESTADO DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE FORMIGA/MG, com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer a condenação solidária dos réus no fornecimento do aparelho Trilogy 202 Phillips Respironics, em razão da doença da qual é portador, pois não tem condições financeiras de adquiri-lo. Decido. Constato que, ajuizada na Comarca de Formiga/MG, a ação tramitou regularmente até a inclusão da União no polo passivo por determinação do TJ/MG, que considerou o ente público federal litisconsorte passivo necessário (Id nº 1041607827 - pág. 10). Consequentemente, os autos foram remetidos a esta Subseção Judiciária de Divinópolis/MG e distribuídos a esta 2ª Vara Federal Cível e Criminal. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal devem ser propostas necessariamente contra a Uniãoapenas as ações “que demandem o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa”(STF, RE 657.718, julgado em 22/05/2019, publicado em 09/11/2020). Nos casos de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados em atos normativos do SUS, a inclusão da União no polo passivo é facultativa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 855.178. No mesmo sentido, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS – fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico, inclusive no exterior – podem ser propostas em desfavor de qualquer dos entes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), individualmente ou em conjunto, visto que a solidariedade obrigacional entre os entes federados não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária. Pelo que consta dos autos, o insumo pleiteado pela parte autora estáregistrado na Anvisa. Considerando que a parte autora não incluiu a União no polo passivo na petição inicial e que ela, portanto, não é litisconsorte passiva necessária, não há interesse jurídico para sustentar a sua presença no polo passivo desta ação. Logo, é caso de exclusão da União desta lide e remessa dos autos à Justiça estadual, nos termos das súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 45, § 3º, do Código de Processo Civil: “Súmula 150: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” “Súmula 224: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.” “Art. 45 (...) § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.” Por oportuno, registro que o STJ tem corroborado o entendimento supra transcrito, a saber: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 183624 - MG (2021/0333101-9) RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL DE DIVINÓPOLIS - MG SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE DIVINÓPOLIS - MG INTERES.: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS INTERES.: SENI FERREIRA LIMA DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL DE DIVINÓPOLIS/MG, o suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA SEGUNDA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE DIVINÓPOLIS – SJ/MG, o suscitado. Extrai-se dos autos que Seni Pereira de Lima ajuizou ação ordinária contra o Município de Divinópolis e a União, em que pretende receber fraldas geriátricas descartáveis, em razão da enfermidade que lhe acomete. O Juízo Federal excluiu a União do polo passivo e declinou da competência para a Justiça estadual, sob o seguinte fundamento (e-STJ fl. 15): "É inegável que o SUS já possui prestação voltada a atender a pretensão. Se essa prestação é, na visão da parte autora, insuficiente, incorreta ou precária, é uma discussão que não pode ser oposta em face da União, haja vista que já houve a sua incorporação pelos protocolos de atendimento, cabendo aos demais entes responderem por tais questões. [...] Em relação ao pedido de fornecimento de fraldas geriátricas, conforme acima fundamentado, a União não se revela como parte legítima para figurar na presente lide. Por conseguinte, não há competência da Justiça Federal para conhecer de tal pretensão." O magistrado estadual, sob o argumento de que a responsabilidade entre os entes federativos em matéria de saúde pública é solidária e por tratar-se de litisconsórcio passivo facultativo, entendeu que cabe ao demandante escolher contra qual dos entes federados deseja litigar, suscitando o presente conflito, nos seguintes termos (e No caso dos autos, como já mencionado acima, o produto pleiteado pela(s) parte(s) autora(s) dieta enteral/suplemento alimentar e fraldas geriátricas descartáveis não está(ão) incluído(s) na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde RENASES, por óbvio não foram incorporados ao Sistema Único de Saúde SUS, por entender, o Mistério da Saúde, que não se trata de ação de referência e indispensável para a saúde do cidadão e o medicamento em questão não é eficaz para o tratamento de saúde de pacientes diagnosticados com a doença que aflige a(s) parte(s) autora(s), isso, fundamentado na medicina baseada em evidências, e que só podem ser devidamente explicadas pelos órgãos técnicos da União, mas que aqui já foram inicialmente levantados. E, voltando a análise da tese fixada no Tema nº 793-STF, chega-se à conclusão, salvo melhor juízo, que ao estabelecer a obrigação de a "autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", a Corte está fixando, da mesma forma aqui analisada, a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento das demandas onde os medicamentos, produtos e procedimentos não estejam inseridos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde RENASES, já que a Justiça Estadual não detém competente para julgamento em face da União, nos termos do art. 109, I da Constituição da República. Desta forma, a propositura da demanda na Justiça Estadual em desfavor de Estado-Membro e/ou Município, em virtude da solidariedade reconhecida e reiterada, esbarraria na impossibilidade de cumprimento da determinação contida no Tema nº 793-STF, visto que não haveria como incluir a União no polo passivo da demanda, quando se reconhecer que esta seria a responsável pela obrigação, como no caso vertente. De outra forma, também não haveria como dar cumprimento e eventual determinação de que a União ressarcisse a demais parte(s) ré(s) neste feito, considerando a mesma ausência de competência da Justiça Estadual para processamento de eventual cumprimento de sentença. Assim, resta clara a competência de Justiça Federal para processamento do feito, sendo incabível, a exclusão de ofício da União do polo passivo da demanda, sob pena de ofensa, por parte do juízo declinante, ao que restou determinado no julgamento dos RE nº 855.178-SE e 566.471-RN. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de que seja conhecida a competência do Juízo suscitante. Passo a decidir. Nos termos do art. 955, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/2015, o relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão fundar-se em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Por sua vez, o art. 34, XXII, do RISTJ dispõe que "são atribuições do relator: decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Dito isso, entendo que a competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram nos polos da demanda (ratione personae), à luz do art. 109, I, da Carta Magna, que dispõe, in verbis: "Aos juízes federais competem processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda. De notar que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), não cabendo à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). Ademais, é sabido que compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, assumindo inclusive os riscos inerentes a essa opção. A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que as ações relativas à assistência à saúde pelo SUS – fornecimento de medicamentos ou de tratamento médico – podem ser propostas em desfavor de qualquer dos entes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), individualmente ou em conjunto, visto que a solidariedade obrigacional entre os entes federados não enseja a formação litisconsorcial passiva necessária. No caso, a parte autora escolheu litigar contra o Município de Divinópolis e a União. Contudo, o Juiz Federal reconheceu a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda, uma vez o Programa Farmácia Popular já prevê a aquisição de fraldas geriátricas, mediante coparticipação do interessado, "com a oferta de considerável desconto para os casos em que é recomendada a sua utilização". Entendeu o Juízo Federal que, "se essa prestação é, na visão da parte autora, insuficiente, incorreta ou precária, é uma discussão que não pode ser oposta em face da União, haja vista que já houve a sua incorporação pelos protocolos de atendimento, cabendo aos demais entes responderem por tais questões". Nessa quadra, considerando que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas" (Súmula 150 do STJ), a decisão acima mencionada não é passível de ser reexaminada pelo Juízo estadual, na dicção da Súmula 254 deste Tribunal Superior. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO. EXCLUSÃO DA LIDE PELO JUIZADO FEDERAL SUSCITADO. JUIZ ESTADUAL SUSCITANTE. ENUNCIADOS N. 150 E 254 DA SÚMULA DO STJ. - "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (enunciado n. 150 da Súmula desta Corte). - "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (enunciado n. 254 da Súmula do STJ). - Excluída a União da lide pelo Juizado Federal competente, cabe ao interessado interpor o recurso ordinário próprio, descabendo discutir na via do conflito de competência a necessidade de reingresso do ente federal no feito. Agravo regimental improvido. (AgRg no CC 109.096/SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 10/06/2011). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ESTADUAL. AÇÃO OBJETIVANDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE DA UNIÃO NO PRESENTE FEITO. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 150 E 254 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. No caso examinado, conforme relatado, a Ação Civil Pública foi movida pelo Parquet Estadual apenas contra o Estado do Paraná, e o douto Juízo Federal entendeu ausente o interesse jurídico da União no feito. Portanto, escorreita a decisão ora agravada ao aplicar os enunciados das Súmulas 150, 224 e 254 do Colendo STJ. 2. Enunciados das Súmulas 150 e 254/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas."; "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual". 3. Portanto, em que pese a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos indispensáveis a saúde das pessoas, tendo o Juízo Federal decidido que não há legitimidade passiva que justifique a presença da União no polo passivo da ação, não cabe ao Juízo Estadual reexaminar tal decisão, conforme estabelecem as Súmulas 150 e 254 desta Corte. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC 177.471/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021). Dito isso, entendo que a finalidade do conflito de competência é decidir o juízo competente para o julgamento do feito, não sendo possível adentrar no mérito da causa (em que suscitado o conflito) – ainda que a controvérsia se refira a preliminar, como, no caso, a legitimidade ad causam – nem em eventual nulidade da decisão do Juízo Federal, visto que essas matérias devem ser analisadas no bojo da ação ordinária.
Ante o exposto, com base no art. 34, XXII, do RISTJ, CONHEÇO do conflito para DECLARAR a competência do JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA UNIDADE JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL DE DIVINÓPOLIS/MG. Comunique-se a decisão aos juízos em conflito. Publique-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2022. Ministro GURGEL DE FARIA."
Diante do exposto, determino a exclusão da União do polo passivo da demanda e a remessa dos autos ao juízo de origem, com urgência.