Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011338-93.2018.4.01.3803.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601 POLO PASSIVO:ANDRAFARMA - TERRAPLANAGEM E MANUTENCAO - EIRELI - ME e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. A(s) parte(s) embargantes(s) acima epigrafada(s), qualificada(s) e representada(s) nos autos opôs embargos à ação monitória, com pedido de justiça gratuita, objetivando obstar a constituição, de pleno direito, de título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, defendendo que
cuida-se de evidente fraude realizada em seu nome, que não reconhece as assinaturas no contrato de abertura de contra, que o documento de identidade utilizado para a abertura da conta bancária é falso, que nunca cadastrou nenhuma senha e nem se utilizou de autoatendimento em estabelecimento da empresa pública ré. Conclui dizendo que foi vítima de um golpe. Requer a realização de perícia grafotécnica. Recebidos os embargos com suspensão da eficácia do mandado inicial, a parte embargada, intimada, apresentou impugnação, acompanhada de documentos, suscitando preliminar de impugnação ao pedido de Justiça Gratuita. No mérito, diz que a própria embargante confessa que abriu a conta bancária objeto dos autos e que tanto o contrato social quanto a cédula de identidade acostadas com a inicial encontram-se autenticadas. Argumenta que os contratos de abertura de relacionamento com clientes são assinados no interior das agências desta Empresa Pública, na presença de um funcionário da CEF, com a apresentação dos documentos originais tanto da pessoa jurídica, quanto do(s) sócio(s), e somente após a checagem destes, o instrumento é formalizado, pelo que a alegação de fraude se revela cabalmente desconexa de plausibilidade, e apenas revela o intento da Embargante em se livrar da responsabilidade livremente assumida perante a CEF. Defende que a parte embargante não produziu prova de suas alegações. Requer a improcedência dos embargos. Certificado o decurso de prazo in albis para manifestação da parte embargante sobre a impugnação ao pedido de justiça gratuita, seus doutos procuradores apresentaram renúncia ao mandato outorgado. Indeferido o pedido para que a parte embargante fosse notificada judicialmente para constituir novo procurador, foi declarada sem efeito a renúncia apresentada. Indeferido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte embargante e deferido o pedido de prova pericial, a CAIXA formulou quesitos e indicou assistente técnico. Intimadas, as partes discordaram da proposta de honorários periciais e a parte embargante formulou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. Os procuradores constituídos pela parte embargante apresentaram renúncia ao mandato e comprovaram a notificação da constituinte. Intimada pessoalmente para constituição de novo advogado, bem como para juntar documentos aptos a comprovarem sua hipossuficiência, a parte embargante deixou seu prazo transcorrer in albis. Decretada a revelia, homologado o valor dos honorários periciais, a parte embargante, intimada para o respectivo depósito, quedou-se inerte. Intimado para informar se aceita receber os honorários periciais ao final, pela parte vencida, o douto perito respondeu negativamente, razão pela qual foi destituído do seu múnus. Infrutífera a tentativa de realização do Exame Pericial Grafotécnico pela Delegacia da Polícia Federal em Uberlândia/MG, a fim de comprovar a falsidade da assinatura no contrato bancário juntado aos autos da Ação Monitória, foi nomeada perita pelo juízo. Intimada, a douta perita aceitou encargo mediante depósito prévio do valor dos honorários periciais. Intimada pessoalmente para realização do depósito, a parte embargante deixou transcorrer seu prazo “in albis”. É, em apertada síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Em primeiro lugar, constato que a dívida que a CAIXA pretende receber refere-se ao saldo devedor relativo aos seguintes contratos: a) CHEQUE EMPRESA CAIXA (CROT PJ) - destinado a constituir reforço ou provisão de fundos em sua conta corrente de depósitos pessoa jurídica, que recebeu o nº 1537.197.00005328-4, sendo o valor do débito de R$ 66.025,01 (sessenta e seis mil e vinte e cinco reais e um centavo), posicionado apara 06/12/2018. b) GIROCAIXA Fácil – de nº 27.1537.734.0003122-75, sendo o valor do débito de R$ 57.544,01 (cinqüenta e sete mil quinhentos e quarenta e quatro reais e um centavo), posicionado para 06/12/2018. De acordo com a CAIXA, uma vez disponibilizado o limite de crédito, a efetiva utilização se deu por meio de contratação remota, feita diretamente nos terminais de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal. Conforme o “Sistema de Histórico de Extratos” que instrui a inicial, em razão da contratação de Cheque Empresa Caixa, foi disponibilizado à empresa ANDRAFARMA TERRAPLANAGEM E MANUTENÇÃO LTDA, na conta corrente n. 00005328-4, um limite de cheque especial de R$ 20.000,00. Ainda de acordo com os extratos da conta corrente, houve a utilização do limite disponibilizado, totalizando o saldo devedor de R$ 66.025,01 em 2/6/2016, data de lançamento do crédito em atraso (ID n. 26145023 - Pág. 13). Em razão da contratação da operação de GiroCaixa Fácil – OP 734 n.: 27.1537.734.0003122/75, a empresa contratou operação de crédito no valor de R$ 20.000, em 28/12/2015, para pagamento em 30 parcelas mensais de R$ 1.027,90, com taxa de juros de 2,70% ao mês (ID n. 26145023 - Pág. 18). O extrato de conta corrente comprova que o valor contratado foi creditado na conta corrente da empresa n. 00005328-4 em 28/12/2015. Entretanto, somente duas prestações foram pagas, tornando-se inadimplente a empresa, conforme demonstrativo de evolução contratual (ID n. 26145023 - Pág. 20/2). A parte embargante, por sua vez, defende que se cuida de evidente fraude realizada em seu nome, não reconhece as assinaturas no contrato de abertura de conta, diz que o documento de identidade utilizado para a abertura da conta bancária é falso, e que nunca cadastrou nenhuma senha e nem se utilizou de autoatendimento em estabelecimento da empresa pública ré. Nessa esteira, para fundamentar sua tese, a parte embargante apresentou os seguintes argumentos (ID 54505641 - Pág. 3): “até foi a agência da empresa para realizar esse procedimento ocasião teria assinado apenas uma vez uma folha que não sabia o conteúdo, porém fora informada que a abertura de conta não teria dado certo”; que “conheceu o Sr. Valdir que após algum tempo de convivência este a convenceu a abrir uma empresa em seu nome, para que o Sr. Valdir pudesse ampliar o seus negócios, pois, ele alegava tinha impedimento em seu nome que o impediria de fazer. Por ser muito astuto conseguiu convencer a Requerente a fazer o que ele queria”. “que caiu em um golpe, e o que é pior, descobriu que existe várias assinaturas em seu nome tanto no contrato com a Embargada, quanto no contrato que deu origem a empresa em nome da Requerente, que não são suas”. Que nunca se beneficiou da empresa. Como visto, a própria embargante afirma que compareceu à uma das agências da CAIXA, ocasião na qual sua assinatura foi colhida. Nesse ponto, quanto ao procedimento adotado pela instituição financeira para a celebração de contratos de relacionamento, a CAIXA apresentou os seguintes argumentos: Neste particular, deve-se destacar que os contratos de abertura de relacionamento com clientes são assinados no interior das agências desta Empresa Pública, na presença de um funcionário da CEF, com a apresentação dos documentos originais tanto da pessoa jurídica, quanto do(s) sócio(s), e somente após a checagem destes, o instrumento é formalizado, pelo que a alegação de fraude se revela cabalmente desconexa de plausibilidade, e apenas revela o intento da Embargante em se livrar da responsabilidade livremente assumida perante a CEF (ID 73940110 - Pág. 9). Portanto, não é crível a simples alegação de desconhecimento do conteúdo da “folha” na qual a parte embargante confirma ter aposto a sua assinatura. E em que pese a parte embargante afirmar, de início, que um terceiro de prenome Valdir, a convenceu a abrir uma empresa em seu nome, em seguida, de forma diversa, ela alega que as assinaturas firmadas no contrato que deu origem a empresa, assim como no contrato firmado com a embargada, não são suas. Com efeito, forçoso concluir que as alegações da parte embargante são frágeis e contraditórias. Nesse caminhar, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, foi deferida a produção da prova pericial, a fim de apurar a autenticidade das assinaturas apostas no contrato de relacionamento firmado com a CAIXA. Nesse ponto, recordo que é da parte embargante, o ônus de provar a falsidade alegada, conforme disposto no art. 373, II, do CPC. No caso, em que pese intimada por duas vezes para depositar o valor dos honorários periciais e viabilizar a realização da perícia grafotécnica, a parte embargante quedou-se inerte, demonstrando desinteresse na produção da prova e não se desincumbindo, em consequência, de seu ônus de comprovar a irregularidade da operação ou a falha no serviço bancário, e nem mesmo a fraude alegada. Por fim, verifico que a embargante não se insurgiu, expressamente, contra quaisquer dos encargos aplicados pela CAIXA e que, aliás, vieram expressos nos demonstrativos de evolução contratual. E no que tange aos contratos bancários, lembro que aplicável a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Nessa esteira, forçoso concluir pela improcedência dos embargos. 3. DISPOSITIVO. Por tais razões, e mais que dos autos consta, julgo improcedentes os embargos opostos, constituindo-se, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II da Parte Especial (§ 8º do art. 702 do NCPC). Condeno a parte embargante no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, os quais substituirão aqueles devidos na ação monitória. Sem custas, uma vez que aplico, por analogia, consoante orientação jurisprudencial do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF – 4ª Região, AG n. 200204010189618/PR, 3ª Turma, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ de 28/08/2002, p. 712), o disposto no art. 7° da Lei n. 9.289/96. Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC). Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Por outro lado, não sendo interposto recurso, transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Uberlândia/MG, 15 de julho de 2022. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal