Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003974-12.2016.4.01.3301.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 e JOSE LUIZ D ABADIA JUNIOR - BA24228 POLO PASSIVO: ANTONIO TAVARES ROGERIO SENTENÇA A VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIAS S/A, ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de ANTONIO TAVARES ROGERIO e EDELTRUDES TAVARES DA SILVA, tendo por objeto 4,54.ha (quatro hectares e cinquenta e quatro ares) de faixa de domínio, na propriedade rural denominada "FAZENDA VIÇOSA" com área total de 31,50 ha (trinta e um hectares e cinqüenta ares) situada na localidade de Zona do' Ribeirão do Meio, Distrito de Rio do Braço, Município e Comarca de Ilhéus — BA, devidamente registrada às fls. 184y, do.Livro 2-I-RO, sob a Matricula n° 4.592, no 2° Oficio do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus — BA, postulando, via de consequência, a imissão definitiva na posse do aludido imóvel. Em relação à indenização da área expropriada, colocou à disposição do Juízo a importância de R$ 111.882,08 (cento. e onze 'mil oitocentos e oitenta e dois reais e oito centavos), sendo efetuado da seguinte forma: R$ 32.415,60 (trinta e dois mil quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos) referente ao pagamento da desapropriação de 4,54 ha (quatro hectares e cinquenta e quatro ares) de.,faixa de domínio de terra nua e mais R$ 79.466,48 (setenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos) referente a benfeitorias produtivas e não produtivas. Por fim, declarou a urgência do processo de desapropriação, requerendo a imissão provisória na posse do imóvel, objeto do presente feito, nos termos previstos no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41. Procuração e documentos acostados. Efetuado o depósito, foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel (ID 1076712777, fls. 141), a qual foi devidamente cumprida (ID 1076712777, fls. 141, 156). Edital para conhecimento de terceiros expedido e publicado (1076712777, fls 160). Decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, foi decretada a revelia do réu (1076712777, fl. 185). Determinada a retificação da autuação para excluir do polo passivo a demandada EDELTRUDES TAVARES DA SILVA. A BAHIA FERROVIAS S.A.- BAFER requereu seu ingresso no feito como assistente da autora, o que foi deferido pelo despacho ID 1952863654. É o relatório. Fundamento e decido. Em face da ocorrência da revelia, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, II, do NCPC. De início, convém registrar que, nos termos da lei, para que a propriedade possa integrar o patrimônio público através da desapropriação, é necessário que o Estado aja em conformidade com o procedimento expropriatório previsto, enfrentando, as duas fases deste: a fase declaratória e a fase executória. No presente caso, a fase declaratória já foi superada com a publicação do Decreto Presidencial de 14/09/2012, publicado no D.O.U. de 17/09/2010, que declarou as áreas de utilidade pública para fins de execução das obras da Ferrovia de Integração Oeste Leste. Concluídos, portanto, os trâmites legais referentes à primeira fase do procedimento expropriatório, o autor, pretendendo a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na primeira fase, ou seja, a incorporação do bem pretendido ao patrimônio público, passou-se à fase executória do procedimento. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, além dos requisitos previstos no CPC, contém aqueles previstos especificamente para o processo judicial de desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41. A expropriante apresentou oferta do preço e juntou cópia do decreto de desapropriação (fls. 34/36) e laudo de avaliação técnica de imóvel (fls. 38/80), contendo a descrição do bem e suas confrontações. Acerca do preço da desapropriação, verifica-se que, citada dos termos da presente ação, a requerida não apresentou defesa, circunstância que revela a sua aquiescência desapropriação, bem assim quanto ao valor ofertado para tanto. Assim, não tendo a parte ré impugnado o valor ofertado pela requerente a título de indenização pela desapropriação da área por ela ocupada, presume-se que esteja de acordo com o quantum da referida indenização. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido na inicial e, ao amparo do quanto disposto no Decreto n. 3.365/41, declaro DESAPROPRIADA a área de terras de 4,54.ha (quatro hectares e cinquenta e quatro ares) de faixa de domínio, na propriedade rural denominada "FAZENDA VIÇOSA" com área total de 31,50 ha (trinta e um hectares e cinquenta ares) situada na localidade de Zona do' Ribeirão do Meio, Distrito de Rio do Braço, Município e Comarca de Ilhéus — BA, devidamente registrada às fls. 184y, do.Livro 2-I-RO, sob a Matricula n° 4.592, no 2° Oficio do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ilhéus — BA, com as medidas e confrontações delimitadas nos documentos acostados, IMITINDO DEFINITIVAMENTE a expropriante na posse da aludida área. Custas pelo expropriante, nos termos do art. 30 do mencionado Decreto-Lei. Sem honorários advocatícios. Munida da presente sentença, deverá a expropriante, às suas expensas, dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação – ou abertura de nova matrícula, se necessário – da restrição à propriedade, servindo esta sentença de ofício. Esta sentença deverá ser publicada no Diário Eletrônico - conforme reza a RESOLUÇÃO/CNJ 455, de 27/04/2022 - e decorridos 30 dias sem que o proprietário desapropriado reclame o valor indenizatório, tal cifra deverá ser restituída à expropriante, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA/COGER 01/2019. Sentença automaticamente registrada e publicada. Intimem-se. Ilhéus/BA, data infra. Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA