Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Executados: ROGERIO CHAGAS MURADAS E OUTROS DECISÃO
ADMINISTRATIVO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO Continuação – Decisão – Processo n. 0000904-09.2006.4.01.3504 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 7ª VARA Processo n.: 0000904-09.2006.4.01.3504 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Trata-se do feito supramencionado (0000904-09.2006.4.01.3504) e de Execuções Fiscais em apenso (autos de nºs 0000905-91.2006.4.01.3504, 0000906-76.2006.4.01.3504, 0000907-61.2006.4.01.3504, 0002945-46.2006.4.01.3504, 0002946-31.2006.4.01.3504, 0002947-16.2006.4.01.3504, 0002948-98.2006.4.01.3504, 0005635-48.2006.4.01.3504, 0005636-33.2006.4.01.3504, 0005637-18.2006.4.01.3504, 0005638-03.2006.4.01.3504, 0005639-85.2006.4.01.3504, 0005640-70.2006.4.01.3504, 0005744-62.2006.4.01.3504, 0005931-70.2006.4.01.3504, 0006240-91.2006.4.01.3504, 0006322-25.2006.4.01.3504, 0006339-61.2006.4.01.3504, 0006340-46.2006.4.01.3504, 0006342-16.2006.4.01.3504, 0006389-87.2006.4.01.3504, 0006521-47.2006.4.01.3504 e 0006522-32.2006.4.01.3504) com as partes acima identificadas. O executado PAULO MELO NASCIUTTI, por meio de petição subscrita em 14/10/2025 (evento Num. 2216456644), apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual requereu a extinção da presente Execução Fiscal em razão da suposta ocorrência de prescrição intercorrente. Aduziu a parte excipiente, em apertada síntese, que a consumação da prescrição intercorrente teria ocorrido em 14/11/2018, ou seja, após o decurso do prazo de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão automática + 5 anos referentes à prescrição quinquenal) a partir da data de ciência da parte exequente acerca da ausência de bens penhoráveis (13/11/2012). A parte exequente manifestou-se acerca da Exceção de Pré-Executividade supramencionada por meio de petição subscrita em 10/03/2026 (evento Num. 2242450449), na qual requereu a rejeição de referida peça. É o relatório pertinente. DECIDO. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, bem como os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Após reiteradas decisões nesse sentido, foi inclusive editado o verbete sumular n. 393, cujo enunciado dispõe: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Considerando os parâmetros acima fixados, passo à análise das alegações constantes da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela excipiente. Equivoca-se a parte excipiente ao sustentar “a ausência de qualquer causa interruptiva entre o período compreendido de 13/11/2012 a 14/11/2018”. Em decisão proferida em 6 de fevereiro de 2017 (evento Num. 690859490 - Páginas 173 a 175), foi deferido anterior pedido de redirecionamento formulado pela parte exequente e determinada a citação do sócio administrador ROGÉRIO CHAGAS MURADAS na qualidade de devedor corresponsável pela dívida exequenda. Nos termos da previsão contida no inciso I do Parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição é interrompida “pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Verifica-se, assim, que a prescrição quinquenal foi interrompida em 06/02/2017 – data da decisão que determinou a citação do sócio administrador ROGÉRIO CHAGAS MURADAS. Além disso, verifico que a parte exequente somente foi intimada acerca da primeira tentativa frustrada de citação do executado ROGÉRIO CHAGAS MURADAS em 23/10/2020 (vide Termo de Carga constante do evento Num. 690859490 - Pág. 214). A jurisprudência do e. TRF da 1ª Região é firme no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente quando o transcurso do prazo decorre de movimentação da máquina judiciária, hipótese em que inexiste qualquer inércia que possa ser atribuída à parte exequente. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes (grifos nossos): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconheceu que: O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). [...] A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, verbis: `Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor" (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/05/2010, DJe de 21/05/2010). 2. Na hipótese, a execução foi ajuizada 07/04/1997 para a cobrança de créditos definitivamente constituídos em 27/12/1995. Por equívoco, a execução fiscal ficou paralisada da data da decisão que declinou da competência para o Juízo de Direito da Comarca de Primavera do Leste/MT, em 16/04/1999, até seu efetivo recebimento em 27/07/2005. 3. Apenas em 27/07/2005 foi determinada a citação do devedor. A exequente somente foi intimada a efetuar o pagamento das custas da diligência para o cumprimento do mandado de citação em 20/12/2006 e, novamente, para complementação do valor das custas em 10/04/2007. Pagas as despesas, foi expedida a carta de citação com aviso de recebimento apenas em 10/03/2010, e cumprida em 10/05/2010. 4. A apelante cumpriu o seu dever de promover a citação pelos meios que lhe são cabíveis, sendo a demora em sua realização imputada ao Poder Judiciário. 5. A paralisação do processo não decorreu de desídia ou inércia da exequente, mas sim da ausência da prática de atos processuais por parte do Judiciário, o que acarretou a falta de movimentação do feito por mais de 5 (cinco) anos após a citação do devedor. [...] `Não se pode imputar à parte exequente responsabilidade pela paralisação do feito ao qual não foi dado o necessário impulso oficial, em franco prejuízo à prestação jurisdicional (AC 2007.33.04.000242-9/BA, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ de 25.04.2014). [...] Sempre que foi intimada para dar prosseguimento ao feito, a União (FN) não se manteve inerte, tendo atuado prontamente, seja para prestar qualquer esclarecimento, seja para requerer o prosseguimento do feito (AC 0024462-79.2015.4.01.9199/PA, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 17/07/2015). 6. Aplicação do enunciado da Súmula nº 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição e decadência. 7. Contudo, a suspensão do processo foi deferida em 09/07/2012, e a partir de então não ocorreu qualquer causa impeditiva ou suspensiva do prazo prescricional até a prolação da sentença, em 18/11/2019, quando já consumada a prescrição intercorrente. 8. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 30/11/2015). 9. Apelação não provida, por fundamento diverso. (AC 1022806-85.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/03/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. 1 SÚMULA 106/STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 2 Não há o que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação, decorreu de causa atribuída, exclusivamente, ao funcionamento do Judiciário, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. Confira-se o seguinte precedente: Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando o mero lapso temporal.(AGRESP 201500185349, HERMAN BENJAMIN, STJ SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/05/2015) 3 Indispensável a conclusão dos atos processuais e a intimação da exequente do resultado das diligências empreendidas, sob pena de não caracterização da sua inércia. É o que decidiu o STJ ao julgar o REsp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos. É o que decidiu o STJ (...) Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 4 A ação de execução foi ajuizada em 11/09/1999 e o despacho citatório foi exarado em 03/12/1999. O ofício de citação pelos Correios foi expedido em 13/01/2000 e certificada a devolução sem cumprimento em 04/02/2000. Somente em 01/10/2009, após 9 (nove) anos, foram remetidos os autos à exequente para tomar ciência sobre os resultados das diligências. Após a manifestação da exequente, sobreveio a sentença que extinguiu o feito em 19/03/2010. 5 A paralisação da cobrança, portanto, foi por culpa exclusiva do Judiciário, o que afasta a prescrição. 6 Sentença anulada, retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. 7 Apelação provida. (AC 1014129-66.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/10/2021 PAG.) Além disso, verifico que houve nova interrupção do prazo prescricional quinquenal com a citação do executado ROGÉRIO CHAGAS MURADAS por meio do edital expedido em 10/05/2022 (vide evento Num. 1060827770). Por tais razões, a rejeição da Exceção de Pré-Executividade apresentada por meio da Petição Num. 2216456644 é medida que se impõe.
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por meio da Petição Num. 2216456644. Sem condenação em honorários advocatícios – “Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009).” (REsp 1721193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requer o que entender de direito no tocante ao prosseguimento da presente Execução Fiscal e dos feitos em apenso. Ausente qualquer requerimento no prazo acima referido, o curso da presente Execução Fiscal e dos autos em apenso ficará suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante previsão do artigo 40, caput, da Lei 6.830/1980. Transcorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da parte exequente sobre a localização de bens penhoráveis, os autos serão arquivados provisoriamente, nos termos do § 2º do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, independentemente de qualquer intimação por parte deste Juízo. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé). MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 5