Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001595-10.2013.4.01.3817.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paracatu-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paracatu-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANTONIO ROCHA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA GONCALVES SANTOS GOETTENAUER - MG114553 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de ANTONIO ROCHA BORGES, JOANA FALEIROS BARBOSA, VERA MARIA BORGES, CARLOS JOSE BORGES, ANTONIO ROCHA BORGES, JOSE MAURICIO BORGES, MARIA DE FATIMA BORGES, MARIA SUELY BORGES BOTELHO, JOSE HUMBERTO BORGES, para satisfação do crédito tributário consubstanciado nas CDA’s que instruem a inicial e a dos feitos reunidos. O trâmite processual se encontrava suspenso para aguardar o julgamento do Recurso de Apelação nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0001596-92.2013.4.01.3817. Sandra Gonçalves Santos, procuradora constituída por Maria Suely Borges Botelho e Ítalo Brochado Botelho, solicitou emissão de Certidão de Objeto de pé do processo em epígrafe para fins de Instrução de Requerimento de Usucapião Administrativo. A Certidão foi emitida no Id 1442711850. Considerando que não houve o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0001596-92.2013.4.01.3817, atualmente em grau de Apelação no Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região sob o nº 0030502-53.2010.4.01.9199 (Id 1498487883), o trâmite processual foi suspenso (Id 1498487880). Na Manifestação Id 1501172888, a Fazenda Nacional postulou a transformação em pagamento definitivo do valor penhorado (Id 979348180 - Págs. 160/161). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como demonstra o extrato de consulta processual (Id 1501898855), ainda não houve o trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0001596-92.2013.4.01.3817, atualmente em grau de Apelação no Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região sob o nº 0030502-53.2010.4.01.9199. Ante o exposto e fiel a essas considerações, indefiro, por ora, o pedido da Exequente. Com fulcro no art. 313, inc. V, “a”, §4º, do CPC/2015, suspenda-se o trâmite processual da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo acima ou preferida decisão definitiva nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n.º 0001596-92.2013.4.01.3817, o que ocorrer primeiro, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Paracatu/MG, data da assinatura. MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal