Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3192660/BA (2026/0064610-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANTONIO JOAQUIM COTRIM GOMES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - BA012746
INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF016227
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO JOAQUIM COTRIM GOMES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE. EXTRATOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. PRESTABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DÍVIDA DEVIDAMENTE APURADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação monitória que foi extinta sem resolução do mérito, sob fundamento de que o contrato de cartão de crédito e as faturas de utilização não são suficientes, por si só, para demonstrar a existência e liquidez da dívida. 2. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 1000009-47.2018.4.01.3201, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 26/05/2020). 3. No caso dos autos, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos bancários e demonstrativo de evolução da dívida, produzido pela CEF. 4. Apelação provida. Sentença reformada, para constituir o título executivo judicial referente ao Contrato de Cartão de Crédito nº 4793.9500.5082.1114, com a inversão do ônus da sucumbência. 5. Invertida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados pelo Juízo de origem em 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § § 2º e 8º, do CPC.” (e-STJ, fls. 173-174) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 198/206). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e deficiência de fundamentação, uma vez que o acórdão não teria enfrentado questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, capazes de infirmar a conclusão adotada; (ii) art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a supressão da instrução e o julgamento direto da procedência em apelação teria desconsiderado a amplitude defensiva dos embargos à monitória, impondo restrições indevidas ao contraditório em matéria técnica sobre o quantum; (iii) art. 156 do Código de Processo Civil, pois a negativa de prova pericial contábil requerida pela curadoria especial teria cerceado a defesa quanto à análise de abusividades e à composição do débito, que dependeria de conhecimento técnico; e (iv) arts. 72, II, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, pois a aplicação das limitações probatórias dos embargos à monitória à curadoria especial teria sido indevida, já que sua atuação seria forma-garantia do contraditório pleno e não deveria sofrer exigência de prova pré-constituída em temas de abusividade. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 237). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a parte recorrente, em sede de embargos de declaração, fls. 185/189, afirmou que o acórdão recorrido teria sido omisso em pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, quais sejam: a) nulidade da citação por edital, b) aplicação do CDC, c) abusividade na cumulação de encargos, d) cumulação indevida do CDI com taxa de rentabilidade e comissão de permanência, e) cumulação indevida de comissão de permanência com juros de mora, f) ausência de previsão contratual para juros capitalizados e impossibilidade de adoção de encargos diversos dos contratados e g) necessidade de produção de prova pericial, especialmente considerando que, no caso, a DPU atua como curadora especial (id. 422619777). Compulsando-se os autos, observa-se que as alegações são imprescindíveis ao deslinde da controvérsia judicial e, também, não foram devidamente analisadas quando julgamento da apelação. É o que se observa do acórdão recorrido, in verbis (fls. 169/179): Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. Na hipótese, verifica-se dos autos que a Caixa Econômica Federal ajuizou a presente monitória para fins de recebimento do montante de R$ 36.502,69 (trinta e seis mil e quinhentos e dois reais e sessenta e nove centavos), referente a Contrato de cartão de crédito nº 4793.9500.5082.1114. Ne espécie, a ação monitória foi extinta sem resolução do mérito sob fundamento de que o contrato de cartão de crédito e as faturas de utilização não são suficientes, por si só, para demonstrar a existência e liquidez da dívida. Pois bem, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). Come efeito, a ausência do instrumento contratual não é suficiente para impedir o ajuizamento de ação monitória, quando apresentada documentação comprobatória da dívida. O art. 320 do CPC determina que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Por outro lado, o art. 369 do mesmo diploma legal, dispõe que: “As partes têm direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." Na hipótese dos autos, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos bancários e demonstrativo de evolução da, produzida pela CEF. Nos termos da Súmula 530 do STJ, a falta de juntada do instrumento aos autos não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário. Consequente conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios. Ademais, observa-se que para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 1000009-47.2018.4.01.3201, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, P Je 26/05/2020). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados da 5ª Turma do TRF-1ª Região: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. ( AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2. Inicial instruída com a cópia do contrato de prestação de serviços de administração de cartão de crédito, extratos bancários e planilha de evolução da dívida, evidenciando com os encargos incidentes sobre o débito em atraso, o que permitiu a adequada defesa do réu. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ( R Esp n. 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 4. Hipótese em que o contrato estipulando a cobrança de juros capitalizados foi firmado após a MP 1.963-17/2000, o que também afasta a alegação de abusividade da cobrança em razão de suposta ausência de previsão contratual. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 93.350,78), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC. (TRF-1 - AC: 10092420820184013803, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: P Je 29/07/2022 PAG P Je 29/07/2022 PAG) – grifo nosso. P R O C E S S U A L C I V I L. A Ç Ã O M O N I T Ó R I A. C R É D I T O D I R E T O C A I X A. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CAUSA MADURA. INICIAL INSTRUÍDA COM D O C U M E N T O S H Á B E I S A C O M P R O V A R A R E L A Ç Ã O J U R Í D I C A E O INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face de sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com relação ao Crédito Direto Caixa n. 03.3948.400.0004851-05, e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito da apelante ao crédito decorrente de cheque especial, no valor de R$13.537,07 (treze mil quinhentos e trinta e sete reais e sete centavos), na data de 27/11/2017, em desfavor do requerido. 2. Incorre em julgamento extra petita o julgado que veicula matéria estranha aos fundamentos do recurso interposto pela parte. No caso em tela, não se verificou impugnação do apelado quanto à ausência de documentos imprescindíveis à caracterização do débito. Na verdade, o réu confessa a referida contratação, e se limita a impugnar os índices de atualização e juros cobrados. 3. Nos termos da Súmula 530 do STJ, a "falta de juntada do instrumento aos autos" não impede a cobrança de dívida decorrente de contrato bancário. Consequente licitude da conclusão de que o contrato de abertura de crédito não constitui documento essencial à propositura de ação de cobrança ou monitória, podendo a existência da dívida ser provada por outros meios. ( AC 0037697-60.2009.4.01.3400, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, - Sexta Turma, e-DJF1 21/09/2016). 4. De acordo com o artigo 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil, quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato. 5. No caso em tela, a inicial encontra- se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos bancários e demonstrativo de evolução da dívida (planilha de dívida, produzida pela Caixa). 6. Inversão dos ônus da sucumbência em favor da apelante e majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), na forma do art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015. 7. Apelação a que se dá provimento para constituir o título executivo judicial referente ao Crédito Direto Caixa n. 03.3948.400.0004851-05 em favor da apelante. (TRF-1 - AC: 10003206520194013310, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 22/07/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: P Je 22/07/2021 PAG P Je 22/07/2021 PAG) – grifo nosso. Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que concluiu o juízo monocrático, a prova escrita juntada pela Caixa é suficiente para se vislumbrar a existência da dívida e apta a comprovar, como de fato ocorreu, no curso da instrução do procedimento monitório, que a dívida não foi paga e deve ser a concedido à Caixa o título necessário para a sua futura cobrança. Apreende-se que o acórdão não se manifestou acerca de nenhuma tese levantada pela parte recorrente. Como matérias necessárias à resolução da controvérsia, faz-se imperioso que o Tribunal se manifeste especificamente sobre as teses. Ainda nesse contexto, verifica-se dos autos que a omissão demonstrada não foi suprida quando do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão dos embargos se limitou a afastar genericamente as omissões alegadas. Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 2. Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.809.938/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão. 2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal. 3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior. Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigos apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre. Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO