Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
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')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvst2e_26c' DESTINATÁRIO(S): JORIELSON BRITO NASCIMENTO ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA - (OAB: DF34921-A) ELIAS REIS DA SILVA - (OAB: AP2081-A) NATALY SENA UCHOA - (OAB: AP2413-A) THIAGO DE SARGES SANTOS - (OAB: AP3839-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462163520) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0000353-51.2018.4.01.3102 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando manejados para fins de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de sanar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador. No caso, não se verifica omissão a ser sanada. O acórdão embargado examinou a controvérsia posta nos autos e concluiu que, embora o conjunto probatório demonstrasse falhas na prestação da atividade docente, não ficou comprovado o dolo específico necessário à configuração dos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º e 10 da Lei 8.429/1992. O julgado consignou que as circunstâncias apuradas indicavam, no máximo, inadequação funcional ou deficiência no cumprimento das atividades acadêmicas, sem demonstração inequívoca de intenção deliberada de obter vantagem patrimonial indevida ou de causar prejuízo ao erário. O acórdão também registrou que a ausência de prestação integral do serviço docente poderia, em tese, ensejar prejuízo patrimonial à Administração, a ser apurado e, se fosse o caso, ressarcido. Todavia, assentou que essa circunstância, por si só, não seria suficiente para caracterizar ato de improbidade administrativa, diante da ausência do elemento subjetivo qualificado exigido pela legislação vigente. Quanto à pretendida conversão da ação para o prosseguimento exclusivo do ressarcimento civil autônomo e a incidência do art. 17, § 16, da LIA, o julgado não padece de vício. Ainda que se admita, em tese, a autonomia da pretensão de ressarcimento ao erário em relação às sanções típicas da improbidade administrativa, tal autonomia não autoriza, por si só, a condenação ressarcitória automática nos mesmos autos. A pretensão recompositiva deve observar os limites da causa de pedir, do pedido, do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando se pretende, apenas em sede recursal e por meio de embargos de declaração, alterar o enfoque da demanda originalmente processada como ação de improbidade administrativa. Ademais, a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, § 16, da LIA, pressupõe decisão motivada do Juízo de primeiro grau, antes da sentença, conforme assentado pelo STJ no julgamento do REsp 2.139.458/SC. Sendo assim, por se tratar de medida que implica a redefinição da lide, com alteração da causa de pedir e do pedido, além da eventual necessidade de aditamento da petição inicial e reabertura da fase instrutória, a conversão da ação mostra-se incompatível com o estágio recursal, no qual já houve pronunciamento de mérito pelo órgão colegiado. Outrossim, trata-se de faculdade conferida ao magistrado, e não de imposição legal. O uso do verbo “poderá” no § 16 do art. 17 da LIA evidencia o caráter discricionário da medida, conforme as circunstâncias do caso concreto. Não há, assim, qualquer omissão no julgado, pois o acórdão examinou expressamente a conduta do embargado. Além disso, inexiste obrigação legal de conversão da ação e a providência é juridicamente inviável em sede recursal. Portanto, não existe omissão a ser sanada, já que o voto proferido, de modo claro e fundamentado, expôs os motivos pelos quais a tese do embargante não merece prevalecer. Desse modo, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida. Neste sentido, é a jurisprudência pacífica desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, II, DA LEI 8.429/92. REVOGAÇÃO. ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS. ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021. 1. Não existe omissão no acórdão impugnado a ser sanada em embargos de declaração. O julgado embargado apreciou, fundamentadamente, por completo e de modo coerente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida pela parte ora embargante. 2. Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 3. A tese esposada pelo embargante – existência de omissão no julgado – não se verifica no caso vertente, tendo em vista que tanto na fundamentação do acórdão embargado quanto em sua ementa, os pontos ora levantados, foram analisados. 4. Não merece prosperar a alegada omissão no julgado, pois a partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta imputada pelo MPF aos réus deixou de ser típica, devendo, pois, ser mantida a sentença. A referida norma se aplica ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar os réus. 5. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 6. Embargos declaratórios não acolhidos. (EDAC 0002379-67.2015.4.01.3315, Terceira Turma, Rel. Juiz Federal convocado Marllon Sousa, PJe 09/08/2022.) Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que a oposição de embargos declaratórios com essa finalidade não afasta a necessidade de demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para integração do julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma