Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1005121-97.2019.4.01.3803/MG
AUTOR: DOMIRES MENDES DO NASCIMENTO NETO
ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB MG153109)
AUTOR: LAERCIO ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB MG153109)
AUTOR: MARIA AUGUSTA MIGUEL DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB MG153109)
AUTOR: ELIETE FERNANDES MATOS NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUCIANO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB MG153109)
RÉU: ECO050 - CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO PACHECO MACHADO (OAB ES013527)
RÉU: CONSORCIO SOBRENCO CROS JALK VILASA AMODAL
ADVOGADO(A): DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA (OAB MG081051)
ADVOGADO(A): RAFAEL ALKMIM SOUSA (OAB MG084548)
ADVOGADO(A): YURI MACHADO CASTELAR BRITO (OAB MG063642)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro a realização de prova pericial, requerida pela parte autora e, para tanto, nomeio perito nestes autos o engenheiro de segurança do trabalho MAIKO DE ÁVILA CASSIANO, com endereço conhecido nesta secretaria.
Considerando que a parte autora está sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), por se tratar de perícia de engenharia, de acordo com a Resolução nº 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, alterada pela Resolução nº 937 de 22 de janeiro de 2025, do Conselho da Justiça Federal.
A solicitação de pagamento dos honorários periciais será efetuada “após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz”, nos termos do art. 29 da Resolução supramencionada.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Após, intime-se o perito de sua nomeação e do valor fixado a título de honorários periciais, encaminhando cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelas partes, bem como para que dê início aos trabalhos periciais, devendo eles serem realizados na FAZENDA FLORESTA, localizada no município de Araguari/MG, com acesso pela BR-050 de Araguari-MG sentido município de Catalão-GO a esquerda, próximo a ponte rio Paranaíba na divisa entre os estados de Minas Gerais e Goiás, informando, data e hora para realização da perícia, e para que entregue o laudo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da realização da perícia, na forma do art. 473 do CPC.
Intimem-se as partes do local, data e horário designados para realização da perícia.
Cumpra-se.
Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA
Juiz Federal