Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0031650-15.2015.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO RODRIGUES XAVIER - RO2391, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA - RO3434 e FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: RENATO TAVARES ALVES e outros DESPACHO Verifica-se dos autos a existência de bloqueios de valores via SISBAJUD, conforme certidão de ID 2209939610 e anexos, tendo sido determinada a intimação da parte executada, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. No ponto, embora o rastreamento da correspondência tenha resultado negativo (ID 2242381080), observa-se que a intimação foi regularmente encaminhada ao endereço utilizado para a citação válida, não havendo notícia de alteração comunicada nos autos, razão pela qual deve ser considerada válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Assim, não havendo manifestação da parte executada no prazo legal, opera-se a conversão da indisponibilidade em penhora, legitimando o prosseguimento dos atos executivos. Por outro lado, o requerimento formulado pela parte exequente na petição de ID 2250518976, consistente na realização de novas pesquisas genéricas de endereço e bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ORACLE), não se mostra pertinente neste momento, considerando a existência de valores já constritos e aptos à apropriação, devendo-se priorizar a satisfação parcial do crédito. Diante do exposto: 1. INDEFIRO, por ora, o requerimento formulado pela parte exequente (ID 2250518976). 2. DETERMINO a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD superiores a R$ 100,00 para conta judicial vinculada a estes autos, junto à Caixa Econômica Federal (Agência 2338 - PAB/SJPA), com a juntada do respectivo comprovante, bem como o desbloqueio dos valores irrisórios (inferiores a R$ 100,00). 3. Efetivada a transferência, INTIME-SE a parte exequente (CEF) para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a apropriação do valor depositado e requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, devendo, se for o caso, apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com o devido abatimento da quantia já apropriada. 4. Após, conclusos. Cumpra-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal