Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013691-24.2002.4.01.3500.
EXEQUENTE: WALDEMIRO MIGUEL NASSER JUNIOR, SOLANGE BORGES NASSER
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proposto por WALDEMIRO MIGUEL NASSER JUNIOR e SOLANGE BORGES NASSER em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S/A em ação revisional de contrato de mútuo habitacional (SFH). A sentença, confirmada pelo Tribunal, julgou parcialmente procedente o pedido revisional para determinar que o Unibanco (sucedido pelo Itaú Unibanco S/A) recalcule o saldo devedor do contrato de mútuo habitacional firmado em 1981, excluindo a incidência de anatocismo sobre as parcelas de amortização negativa, mantendo-se, contudo, os demais critérios contratuais, como a correção pela UPC/Poupança e a ordem de amortização. Intimado, o executado Itaú Unibanco S/A apresentou demonstrativos de liquidação de evolução do saldo devedor do contrato indicando a existência de um saldo devedor remanescente de R$ 388.143,87em novembro de 2018 e R$ 400.764,79 em outubro de 2019. A parte exequente impugnou tais cálculos, alegando que o banco ignorou os depósitos judiciais realizados ao longo de décadas e apresentou sua própria planilha, na qual aponta um saldo favorável aos mutuários no valor de R$ 79.524,81. Instadas a se manifestar, as partes apresentaram pareceres técnicos divergentes. É o relatório. Decido. Resta a definição sobre a metodologia correta de cálculo para a satisfação da obrigação. Verifica-se que ambas as partes apresentaram cálculos que se afastam dos limites fixados na sentença, tornando inviável o acolhimento das planilhas apresentadas pelas partes. No cumprimento de sentença deve observar a fidelidade absoluta à res judicata, sendo vedado às partes reintroduzir discussões vencidas ou ignorar fatos processuais consolidados que influenciam diretamente o quantum debeatur. No que tange aos cálculos apresentados pela parte autora, há afastamento da posição fixada na sentença ao basear sua pretensão de crédito na mera atualização de valores constantes no laudo pericial produzido ainda na fase de conhecimento. A parte exequente utilizou as conclusões da "Planilha III" daquele laudo, que simulava uma evolução contratual com base em seus próprios quesitos, incluindo a substituição da TR pelo INPC e a limitação dos reajustes ao IPC + 0,5%. Ocorre que tais pedidos foram expressamente rejeitados na sentença e no acórdão, que mantiveram os índices contratuais de correção pela poupança e negaram a limitação legal de juros para contratos firmados em 1981. Portanto, ao se valer de uma perícia que continha critérios não acolhidos, a parte exequente incorre em erro por desvirtuamento do título judicial. Já a planilha apresentada pelo Itaú Unibanco S/A padece de omissão ao desconsiderar os depósitos judiciais consignados na conta nº 0682/005/51208-7 da Caixa Econômica Federal. A fundamentação do banco no sentido de que tais depósitos seriam estranhos à lide ou insuficientes não autoriza sua exclusão do fluxo de amortização do débito. A vinculação desses depósitos ao presente contrato e a este processo é fruto de uma cadeia de atos processuais inequívocos. Durante a instrução pericial realizada em 2004, o perito judicial utilizou os depósitos efetivados na referida conta judicial para listar todos os aportes efetuados entre dezembro de 1987 e agosto de 2001, confrontando-os com o saldo devedor. A sentença utilizou a existência desses depósitos como fundamento para decidir sobre a quitação da dívida, concluindo, com base no laudo técnico que os considerou, que os valores foram insuficientes para a extinção total do débito na época. No mesmo sentido, ao afirmar a exitência de "várias prestações vencidas e pagas e/ou consignadas em valor inferior ao devido" ao apreciar o pedido de devolução das quantias pagas indevidamente (ID 369114371 - Pág. 170/181). Assim, ao ignorar esses valores em sua planilha de liquidação, o banco ignora a própria realidade processual para apresentar a evolução do saldo devedor do contrato, resultando em um saldo devedor artificial que não reflete a amortização ocorrida por força das consignações deferidas. Portanto, diante do descumprimento das diretrizes da sentença por ambas as partes, faz-se necessária o não acolhimento dos cálculos apresentados para que nova conta seja elaborada em estrita observância ao comando de afastar o anatocismo e garantindo o abatimento dos depósitos nas suas respectivas datas de depósito conforme comprovado pelas guias juntadas aos autos.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER as planilhas de cálculos apresentadas por ambas as partes, por estarem em desacordo com os fundamentos e limites da sentença. Intime-se ITAÚ UNIBANCO S/A que, no prazo de trinta dias, apresente nova planilha de evolução e liquidação do contrato, na qual deverá, observar o comando da sentença para excluir o anatocismo e considerar e amortizar todos os depósitos judiciais realizados na conta nº 0682/005/51208-7, devendo o abatimento ocorrer nas respectivas datas de cada aporte, utilizando como base as guias de depósito e extratos constantes nos autos. Com a juntada da nova planilha, intime-se a parte exequente para manifestação em quinze dias. Intimem-se Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO