Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016960-17.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KEMENEV ARAUJO VILHENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA JALES PEREIRA FARIAS - RJ223386 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de demanda em que a parte autora busca a condenação do INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria por idade urbana, mediante o cômputo de períodos supostamente laborados sob condições especiais. Pugna, outrossim, pelo reconhecimento de tempo especial como marítimo. Juntou documentos. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Despacho inicial do Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a condição de pessoa idosa da parte autora. Regularmente citado, o INSS ofertou contestação. Parte autora apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar. Sentencio. II – Fundamentação Ausentes questões preliminares a serem decididas e encontrando-se o feito apto a julgamento, passo à análise do mérito. A concessão de aposentadoria por idade pressupõe a comprovação de dois requisitos, a saber: idade mínima e cumprimento do período de carência, conforme disposto no art. 48, da Lei n.º 8.213/91 c/c art. 3º, § 1º da Lei nº 10.666/03. O requisito etário é incontroverso no caso, consoante documentação pessoal apresentada. Logo, é de se observar que o indeferimento se deu unicamente em razão do não cumprimento da carência. De início, observo que a parte autora pretende o reconhecimento de períodos alegadamente trabalhados sob condições especiais para que, convertidos em tempo comum, preencha o requisito da carência para a concessão da aposentadoria por idade. Contudo, tal pretensão não merece guarida. Explico. A conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213 /91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Da redação do dispositivo mencionado, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem ficta de tempo, como a conversão de tempo especial em comum. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016) Noutro giro, no que se refere ao não cumprimento da carência, entendo que razão não assiste ao INSS. Inicialmente, cumpre anotar que a autarquia previdenciária, por ocasião da análise do pedido administrativo, já reconheceu, a título de carência, o cumprimento de 178 meses. Nesse contexto, colhe-se do processo administrativo que a autarquia previdenciária negou reconhecimento, para fins de carência, aos vínculos de 11/01/1983 a 31/03/1983, 08/10/1986 a 20/10/1986 e os períodos de 06/10/1987 a 20/11/2000, ao argumento de que as Carteiras de Trabalho apresentadas não possuem todas as anotações contemporâneas referentes aos respectivos vínculos, tais como contribuição sindical e FGTS. A propósito, não se pode olvidar que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. A ausência no CNIS de registro de vínculos empregatícios não prejudica o segurado, nem macula a veracidade das anotações constantes na CTPS, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Registre-se, ainda, que incumbe ao INSS a comprovação da ocorrência de irregularidade para fins de desconsideração dos registros lançados na CTPS, não bastando, para tanto, a mera alegação de não constarem do CNIS ou de divergirem dos dados nele contidos. De volta ao caso em exame, reputo que na CTPS apresentada nos autos, livre de rasuras e de indícios de irregularidade, há substrato que evidencia a existência do pacto laboral, além de imprimir juízo de certeza suficiente sobre a extensão do contrato de trabalho, de modo que eventuais anotações extemporâneas a título de FGTS e contribuição sindical não possuem o condão de desnaturar seu valor probatório. Diante disso, considerando-se a carência de 178 meses já reconhecida administrativamente e os períodos ora reconhecidos, quais sejam 11/01/1983 a 31/03/1983, 08/10/1986 a 20/10/1986 e os períodos de 06/10/1987 a 20/11/2000, verifica-se que a parte autora, ao tempo da DER indicada na exordial, reunia carência superior ao que exige a lei de regência. No que se refere à contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria, está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição. E ainda há previsão contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99. Na espécie, para comprovar o tempo de prestação do serviço militar o autor juntou aos autos certificado de reservista atestando o serviço militar no período de 29/05/1976 a 30/05/1977, pelo que também deverá ser computado como efetivo tempo de contribuição. Isto posto, é forçoso reconhecer que a parte autora cumpre a carência exigida pela lei de regência, pelo que faz jus ao benefício de aposentadoria por idade. Verifico, por fim, estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, já que a probabilidade do direito foi demonstrada na fundamentação acima e o risco de dano advém da natureza alimentícia do benefício buscado. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS nos seguintes termos: a) averbar nos assentos previdenciários da parte autora, para fins de tempo de contribuição e carência, os seguintes períodos: 11/01/1983 a 31/03/1983, 08/10/1986 a 20/10/1986 e os períodos de 06/10/1987 a 20/11/2000; b) averbar para fins de tempo de contribuição e carência o tempo de serviço militar exercido no período de 29/05/1976 a 30/05/1977; c) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB na DER. Concedo a tutela de urgência para determinar ao réu que implante o benefício requerido no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária no caso de descumprimento. As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, observada em qualquer caso a prescrição quinquenal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Sem condenação ao pagamento das custas judiciais. Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 11/10/2019). Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Intimem-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal