Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001463-40.2020.4.01.3800.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001463-40.2020.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FERNANDA ROCHA DA SILVA - MG140652-A POLO PASSIVO:JULIANA SANTANA BORGES DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A e LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A RELATOR(A):SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GAB 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001463-40.2020.4.01.3800 RELATÓRIO: A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA):
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE MINAS GERAIS em face de sentença que excluiu a UNIÃO da lide, por ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgou procedente o pedido “para garantir aos autores o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em ambulatórios de saúde do trabalho, por meio de registro oficial junto ao CRM/MG, em documento e em site oficial desse Conselho, nos termos da Portaria DSST 11, de 17/09/1990, independentemente de formação em Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho (CNRM) ou em Concurso do Convênio AMB/Associação Nacional de Medicina do Trabalho”. O recorrente alega que o Conselho Federal de Medicina é o órgão competente para regulamentar a prática médica no país, de acordo com as Lei n. 3.268/57 e 6.932/81, e que antes da expedição da Portaria DSST 11/1990 pelo Ministério do Trabalho e Emprego referido órgão já disciplinava a impossibilidade de o CRM promover o registro de especialidade com base em certificado de curso de pós-graduação lato sensu, segundo as Resoluções CFM 1286/89 e 1288/89. Sustenta que o exercício de especialidade médica não pode ser legitimado pela frequência e aprovação em curso de pós-graduação credenciado pelo Ministério da Educação, sem necessidade de conclusão de curso de residência médica ou aprovação nos concursos realizados pelas sociedades médicas de especialidades. Argumenta que o Ministério do Trabalho não possui delegação normativa para disciplinar a qualificação e formação de profissionais médicos no país, sendo que a Norma Regulamentadora NR 04, com a alteração introduzida pela Portaria DSST n. 11/90, foi endereçada aos contratantes dos Serviços de Segurança e Saúde em Medicina do Trabalho – SESMT e teve por objetivo regulamentar o funcionamento desse serviço e não estabelecer requisitos para a qualificação e obtenção de título de especialista pelo profissional médico. Assevera que não há que se falar em direito adquirido, uma vez que a conclusão das pós-graduações pelos apelados já se deu na vigência das normas regulamentares expedidas pelo CFM, que estabelecem os requisitos para registro de especialidades médicas, reconhecidas pelo CFM, e a não obrigatoriedade de registro de certificado de conclusão de pós-graduação lato sensu. Os apelados apresentaram contrarrazões, aduzindo que as normas regulamentares expedidas pelo CFM violam o princípio da reserva legal, da irretroatividade da lei e o direito adquirido. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001463-40.2020.4.01.3800 VOTO: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A Lei nº 3.268/1957 faculta ao indivíduo portador de registro no Conselho Regional de Medicina a realização de qualquer procedimento médico independentemente da especialidade, complexidade e repercussões clínicas. Assim, é livre o exercício da profissão daqueles que completaram o curso de graduação e providenciaram o registro do diploma no conselho competente. Diferentemente das outras profissões regulamentadas, o legislador cuidou de criar um diferencial para as especializações profissionais da área médica, que é cercada de maiores cuidados. Assim, o legislador disciplinou a obtenção do título de especialista, a ser registrado no conselho regional, de forma a controlar vários aspectos que cercam o exercício da profissão. Em verdade, para as demais profissões não há necessidade de registro ou controle das especializações, que são livremente realizadas e anunciadas por seus detentores. O arcabouço legislativo e regulamentar prevê um controle, por parte da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e da Associação Médica Brasileira (AMB), esta última por meio de convênios com sociedades de especialidades, de um cadastro de especialistas que tem o objetivo de parametrizar as ações de saúde pública e de formação em saúde (§ 5º do art. 1º da Lei n. 6.932/81). Através desse cadastro, realiza-se um dimensionamento do número de médicos, sua especialidade, sua formação, área de atuação e distribuição no território nacional. Na forma das normas de regência, especialmente a Lei n. 6.932/81 e a Resolução CFM n. 2.148/2016, os médicos podem obter, registrar no Conselho Regional de Medicina e divulgar títulos de especialista nas diversas áreas da medicina de três formas: a) conclusão de residências credenciadas pela CNRM, órgão do Ministério da Educação (atualmente seguida da necessária aprovação em provas realizadas pelas sociedades de especialidade filiadas à AMB); b) submissão a curso e/ou provas realizadas por sociedades de especialidade filiadas à AMB; c) comprovação de atendimento na área de atuação pelo dobro do tempo de formação no programa de residência médica, com posterior submissão à prova realizada pelas sociedades de especialidades filiadas à AMB. A pretensão de registro, em Conselho Regional de Medicina, de pós-graduação lato sensu, perturba o tênue equilíbrio e o rígido controle estabelecido pelo ordenamento jurídico. Leva a erro a população e pode gerar graves danos à saúde pública. Em verdade, cursos de pós-graduação lato sensu ou especialização, regulamentados pela Resolução CNE n. 01/2001 e Resolução CNE/CES n. 1/2007, possuem natureza diversa. Atestam a aquisição de aperfeiçoamento acadêmico por meio de participação em aulas teóricas, sem trazerem a segurança de que o profissional possui expertise prática no tratamento ou técnica respectivos. O profissional que possui a titulação acadêmica, pode dela se utilizar no meio acadêmico, para ministrar aulas, mas não para legitimar-se, para a população em geral, como especialista naquele procedimento, tratamento ou área. Lembro que a residência médica, como modalidade diversa de ensino de pós-graduação, combina atividades acadêmicas com treinamento em serviço, sob a responsabilidade de instituições de saúde, sob a orientação de profissionais médicos. Essa diferenciação não impede, como já dito, a prática da medicina em qualquer área de especialidade. Impede que aqueles que não tenham passado por um controle mais rígido de uma prática profissional adequada possam atrair clientes, divulgando expertise que, em verdade, não possuem. No que concerne às alegações de direito intertemporal, assinalo que as Leis n 3.268/57 e 6.932/81 já autorizavam o Conselho Federal de Medicina a regulamentar o exercício da profissão de médico, estabelecendo os requisitos para tanto, especialmente no que tange ao reconhecimento e registro de especialidades médicas. Assim, as Resoluções CFM n. 1286/89 e 1288/89 há muito já estabeleciam critérios para o registro de títulos de especialidades, restringindo-os àqueles obtidos em curso de residência médica ou submissão a curso e/ou provas realizadas por sociedades de especialidade filiadas à AMB. Também a Resolução CFM n. 1086/82 já previa que “será considerado especialista o médico que, preenchendo os requisitos estabelecidos na presente Resolução, obtenha o reconhecimento dessa qualificação pelo CFM e seja inscrito no Registro de Especialistas Qualificados, do Conselho Regional de Medicina, em cuja jurisdição exerce sua atividade profissional". Especificamente quanto ao médico especialista em Medicina do Trabalho, a Resolução CFM n. 1799/2006 também já vedava o registro da especialidade mediante certificado de conclusão de curso de especialização na área. O art. 29 do Decreto n. 20.931/32, igualmente, já confiava a direção de estabelecimentos de saúde a um médico especialista devidamente habilitado. Como se vê, o Conselho Federal de Medicina sempre foi o órgão federal com atribuição para fiscalizar o exercício da profissão de médico no país, dispondo sobre os requisitos para o desempenho do ofício, não havendo as resoluções editadas extrapolado o poder regulamentar conferido pela legislação de regência. Nesse contexto, verifico que a Portaria DSST n. 11/90, do Ministério do Trabalho, padece de ilegalidade manifesta, uma vez que não poderia dispor sobre os requisitos para o reconhecimento da especialidade de Médico do Trabalho em dissonância com o que estatuído pelo Conselho Federal de Medicina, que é o órgão competente para disciplinar a matéria. Desse modo, não prospera a alegação dos apelados de que a negativa do Conselho Profissional de efetuar o registro de especialista com base em curso de pós-graduação lato sensu fere o seu direito adquirido. Isso porque não há que se falar em direito adquirido em face de ato manifestamente ilegal. Se os autores exerceram a profissão na qualidade de especialistas em medicina do trabalho, o fizeram de forma patentemente ilegal, já que não preenchiam os requisitos para tanto, donde não exsurge da situação ilegal direito adquirido algum. Nesse particular, pontuo que os documentos que instruem a inicial comprovam que os autores concluíram o curso de especialização em 2011 (ROBINSON) e 2013 (JULIANA), sendo que o primeiro teria trabalhado como médico do trabalho de 10/2012 a 09/2013 e de 02/2019 em diante, enquanto a segunda, de 04/2016 a 02/2019 e de 06/2019 em diante (ids 290904634 e 290904635). Referidos contratos de trabalho não comprovam, ao contrário do que afirmado pelos autores, que eles exerciam função de coordenadores/supervisores (diretores técnicos) de ambulatórios de assistência à saúde do trabalhador, mas que apenas atuavam como médicos do trabalho. E como já assinalado acima, o profissional da medicina, detentor de diploma de graduação na área, pode atuar livremente em qualquer ramo da medicina, somente não podendo anunciar-se ou assumir determinada especialidade sem o devido registro do título exigido segundo as normas do CFM, no que também se inclui a assunção de cargo de diretor técnico de SESMT. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a autora JULIANA somente veio a assumir o primeiro cargo de médica do trabalho em 04/2016, quando já estava em vigor a Portaria MTE n. 590/2014, que havia revogado a Portaria MTE n. 11/90 e determinava que “os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo conselho profissional, quando existente”. Logo, ainda que fosse cabível a invocação de direito adquirido, este não beneficiaria a referida autora. Além disso, a Portaria MTE n. 2018/2014 ainda conferiu o prazo de quatro anos para que os médicos do trabalho integrantes de SESMT atendessem o requisito de formação e registro profissional exigidos pela Resolução MTE n. 590/2014, permitindo a atuação temporária dos profissionais com diploma de pós-graduação lato sensu nas referidas unidades de saúde. E não consta dos autos que os autores tenham adquirido a habilitação necessária para se registrarem como especialistas em medicina do trabalho (residência médica ou curso/prova de sociedade de especialidade junto à AMB). A sentença recorrida merece, pois, reforma. Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelo recorrente. As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória). Com essas considerações, DOU PROVIMENTO à apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial, invertidos os ônus de sucumbência. É como voto. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO GABINETE 14 - DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE S LEMOS PROCESSO: 1001463-40.2020.4.01.3800 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001463-40.2020.4.01.3800 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA ROCHA DA SILVA - MG140652-A POLO PASSIVO:JULIANA SANTANA BORGES DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441-A e LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762-A EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. TÍTULO DE PÓS-GRADUÇÃO NA ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO. REGISTRO COMO ESPECIALISTA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INADEQUAÇÃO. REALIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU PROVAS DE TÍTULOS PELAS SOCIEDADES DE ESPECIALIDADES. NECESSIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXSITÊNCIA. PORTARIA DSST N. 11/90. ILEGALIDADE. 1. Ao médico e à médica faculta-se o livre exercício da profissão, em todas as áreas que a medicina engloba. 2. Na forma das normas de regência, os profissionais da área médica podem obter e divulgar títulos de especialista nas diversas áreas da medicina de três formas: a) conclusão de residências credenciadas pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), órgão do Ministério da Educação; b) submissão a curso e/ou provas realizadas por sociedades de especialidade filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB); c) comprovação de atendimento na área de atuação pelo dobro do tempo de formação no programa de residência médica, com posterior submissão à prova realizada pelas sociedades de especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB). 3. A conclusão de curso de pós-graduação lato sensu demonstra aprofundamento acadêmico que não espelha, necessariamente, a expertise do profissional em tratamentos ou procedimentos de saúde na especialidade, demonstrável apenas com o registro no conselho regional de medicina por meio das indicadas modalidades. 4. O eventual exercício da atividade de médico do trabalho em ambulatório de assistência à saúde do trabalhador (SESMT), com base na Portaria DSST n. 11/90, que reconhecia como especialista o médico detentor de diploma de pós-graduação lato sensu, não assegura direito adquirido ao titular, porquanto manifestamente ilegal a norma regulamentar, por não observar o arcabouço normativo emanado do Conselho Federal de Medicina, órgão responsável pela fiscalização e disciplina do exercício da profissão de médico. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do TRF6, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, data da sessão de julgamento. Desembargadora Federal SIMONE S LEMOS Relatora