Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000398-49.2014.4.01.3311.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK ACHY DE OLIVEIRA - BA22845-A e JESSICA SANTOS DA FONSECA - BA82528 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): MARCELO LIMA GONZAGA JESSICA SANTOS DA FONSECA - (OAB: BA82528) RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP ERICK ACHY DE OLIVEIRA - (OAB: BA22845-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460036267) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000398-49.2014.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000398-49.2014.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK ACHY DE OLIVEIRA - BA22845-A e JESSICA SANTOS DA FONSECA - BA82528 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000398-49.2014.4.01.3311 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator):
Trata-se de dois recursos de apelação, interpostos pela parte demandada, RUNA PATRIMONIAL LTDA – EPP e MARCELO LIMA GONZAGA, em face de sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, que julgou procedente o pedido formulado na Inicial, de nulidade de negócio jurídico proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de simulação absoluta (art. 167, CC), asseverando que a construtora ré, após abandonar as obras do Residencial Villa Verde em novembro de 2012, alienou fraudulentamente mais de 200 frações ideais ao segundo réu por preço vil (R$ 300.000,00), com o intuito de esvaziar a garantia hipotecária e frustrar credores. Em suas razões recursais, a apelante RUNA PATRIMONIAL LTDA alega, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa ante a não realização de prova testemunhal. No mérito, argumenta que o negócio foi firmado em 05/01/2012, antes de qualquer inadimplemento, e que o valor pactuado era justo para frações ideais de terreno nu. Por sua vez, o apelante MARCELO LIMA GONZAGA sustenta ser terceiro adquirente de boa-fé, invocando as Súmulas 84 e 375 do STJ. Argumenta que, à época da celebração (janeiro/2012), não havia registro de penhora ou restrição na matrícula do imóvel, o que impediria o reconhecimento de fraude. Contrarrazões apresentadas pela CEF (Id 451643001 e 451643003), defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que a simulação é flagrante, dada a ausência de prova de fluxo financeiro do pagamento e o valor irrisório da transação. É o relatório Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000398-49.2014.4.01.3311 V O T O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): A controvérsia dos autos consiste no exame da configuração de hipótese de simulação absoluta de negócio jurídico de promessa de compra e venda, firmado entre construtora e terceiro, nos termos do art. 167 do Código Civil, ou fraude contra credores, diante do suposto intuito de esvaziamento do patrimônio da devedora e frustração da garantia hipotecária passada em favor da Caixa Econômica Federal. O negócio jurídico de promessa de compra e venda foi celebrado entre a construtora Runa Patrimonial Ltda e Marcelo Lima Gonzaga, tendo por objeto mais de 200 frações ideais do Residencial Villa Verde, por estipulação de apontado preço vil, após o notório abandono das obras. A sentença concluiu pela ocorrência de simulação absoluta, com a finalidade de esvaziamento dos bens da devedora, consoante o recorte: Na hipótese dos autos, verifico que houve a celebração de negócio jurídico simulado, bem como de que a finalidade de tal simulação foi subtrair os bens de uma eventual responsabilização civil (fraude contra credores). Senão vejamos. (...) No caso dos autos, conforme já apontado na decisão que deferiu a medida cautelar, tendo em vista que, “já caracterizada a inadimplência da construtora ré em relação à obrigação assumida com a CEF pelo notório o atraso na entrega da obra do Condomínio Residencial Villa Verde, a realização de compromisso de compra e venda de frações ideais de unidades do empreendimento (objeto do registro que se vê à fl. 24-v), por valor claramente irrisório, realmente aparenta ser negócio jurídico capaz de levar a construtora à sua insolvência” (ID 692140990, pág. 36). Com efeito, após a regular instrução processual, verifica-se que a CEF logrou êxito em comprovar que, em novembro de 2012, a construtora abandonou as obras, caracterizando grave inadimplemento contratual, em afronta às obrigações assumidas perante a credora hipotecária. Posteriormente, em 04/12/2012, a primeira ré alienou todas as frações ideais remanescentes do empreendimento ao segundo réu, MARCELO LIMA GONZAGA, pelo preço de R$ 300.000,00. Tal circunstância revela a configuração de simulação absoluta, uma vez que a alienação tinha por finalidade evidente subtrair os bens (frações ideais objeto da compra e venda simulada) de uma eventual responsabilização civil (fraude contra credores), prejudicando credores (notadamente a CEF) e terceiros de boa-fé. O segundo réu, ao adquirir o conjunto de unidades em tais condições, não pode ser considerado terceiro de boa-fé. A situação do empreendimento — com obras paralisadas, dívidas inadimplidas e publicidade local sobre o abandono — era pública e notória, impondo-lhe o dever objetivo de diligência e cautela. De outra parte, as alegações de defesa dos demandados não se sustentam. Embora os réus afirmem que o negócio jurídico teria sido realizado antes da paralisação das obras, nota-se que tal afirmação tem por base apenas uma mera indicação no registro do Cartório de Imóveis quanto à forma do título, em que consta que o título de transferência foi um “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda datado de 05 de janeiro de 2012 assinado pelas partes contratantes” (grifei, ID 692140990, pág. 30). Nesse passo, sem olvidar do quanto disposto no artigo 108 do Código Civil (“Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”), considerando que sequer foi apresentado o aludido instrumento particular e que, como já dito mais acima, a simulação, de acordo com o §1º do artigo 167 do mesmo diploma, caracteriza-se quando “III - os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados”, a mera referência à data de 05 de janeiro de 2012 não tem o condão de afastar a configuração da simulação, pelo contrário, a confirma, eis que evidencia o intuito de aparentar a realização do negócio antes da situação de inadimplemento da RUNA CONSTRUTORA. Além do mais, a CEF trouxe aos autos, junto com sua réplica, diversos documentos que demonstram o inadimplemento de outros títulos de crédito firmados pela primeira ré, os quais, juntamente com a notícia dos constantes atrasos na obra desde 2010, comprovam a iminência da situação de insolvência da RUNA CONSTRUTORA à época da realização do negócio simulado, o que denota também a possível insuficiência dos bens dados em garantia à empresa pública para assegurar a quitação das dívidas da empresa ré e, por conseguinte, afasta a relevância das assertivas no sentido de que o negócio entre os réus envolveria frações livres de quaisquer restrições. Com efeito, as razões do recurso não lograram infirmar os bem lançados fundamentos da sentença. Da simulação Na forma do art. 167, o negócio jurídico simulado é nulo, consoante os termos: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. Da análise dos autos, constata-se que o registro imobiliário ocorreu em dezembro de 2012, imediatamente após o abandono das obras pela construtora (fato incontroverso ocorrido em novembro de 2012). Embora o documento mencione data retroativa de 05/01/2012, não foi apresentada a prova respectiva, além de tal circunstância configurar a hipótese do art. 167, §1º, inciso III, do Código Civil, que tipifica a simulação quando os instrumentos particulares são antedatados. Quanto ao valor da transação, o montante de R$ 300.000,00 para a aquisição de mais de 200 frações ideais resulta em aproximadamente R$ 1.500,00 por unidade. Confrontando tal dado com o valor médio de mercado de R$ 70.000,00 por fração (conforme Id 451642961), evidencia-se o preço vil. A tese defensiva de que se tratava de "terreno nu" não subsiste, pois a alienação englobava frações de um empreendimento já em estágio avançado de construção, financiado com recursos públicos da CEF. Da Fraude contra Credores e Ineficácia perante a CEF De sua vez, o art. 158 do Código Civil estabelece que os negócios cuja operação se realize por devedor insolvente ou em vias se reduzir à insolvência, poderão ser anulados, conforme os termos: Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos. § 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente. § 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles. Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante. Relativamente ao argumento do apelante Marcelo sobre a Súmula 375 do STJ, a boa-fé do adquirente é afastada quando a má-fé é flagrante ou quando o adquirente não adota as cautelas mínimas. A alienação de um bloco massivo de unidades de um empreendimento cujo abandono era público e notório na localidade, somada à ausência absoluta de prova do desembolso financeiro (os apelantes não colacionaram um único extrato bancário que comprovasse o pagamento dos R$ 300 mil), retira qualquer presunção de boa-fé. O consilium fraudis entre a construtora e o adquirente fica caracterizado pelo intuito de retirar os bens da esfera de responsabilidade patrimonial da devedora frente à iminente execução pela credora pública. Assim, a sentença não merece reparos, devendo ser mantida a declaração de nulidade do negócio jurídico, por ser nulo de pleno direito (art. 169, CC). Cabível registrar, ainda, que a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não prospera. Como destinatário da prova (art. 370, CPC), o julgador possui o dever de indeferir diligências inúteis. No caso de alegação de pagamento de vulto (R$ 300.000,00), a prova é eminentemente documental (extratos bancários, TEDs ou comprovantes de quitação), sendo a prova testemunhal inidônea para suprir a ausência de rastreabilidade financeira em transação dessa magnitude. Pelo exposto, nego provimento ao recurso de apelação. Em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% sobre o valor originalmente arbitrado. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000398-49.2014.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000398-49.2014.4.01.3311 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUNA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICK ACHY DE OLIVEIRA - BA22845-A e ANTONIO MORORO JUNIOR - BA30719-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. PREÇO VIL. FRAUDE CONTRA CREDORES. SENTENÇA MANTIDA. 1 – A controvérsia dos autos consiste no exame da configuração de hipótese de simulação absoluta de negócio jurídico de promessa de compra e venda, firmado entre construtora e terceiro, nos termos do art. 167 do Código Civil, ou fraude contra credores, diante do suposto intuito de esvaziamento do patrimônio da devedora e frustração da garantia hipotecária passada em favor da Caixa Econômica Federal. 2 – Na forma do art. 167 do Código Civil, é nulo o negócio jurídico praticado com simulação. De sua vez, o art. 158 do mesmo Diploma estabelece que os negócios cuja operação se realize por devedor insolvente ou em vias se reduzir à insolvência, poderão ser anulados. 3 – Correto o entendimento da sentença, na conclusão de existência de simulação absoluta do negócio jurídico realizado entre construtora e terceiro, de compromisso de compra e venda de frações ideais de unidades do empreendimento, por valor irrisório, no contexto em que já caracterizada a inadimplência da construtora em relação à CEF pelo notório atraso na entrega da obra. 4 – A ausência de comprovação financeira do pagamento e a notoriedade da insolvência da vendedora afastam a presunção de boa-fé do adquirente (relativização da Súmula 375 STJ). 5 – A alienação de bens por preço flagrantemente vil em momento de insolvência notória, desacompanhada de prova documental do pagamento, caracteriza simulação absoluta e fraude contra credores. 6 – Apelação a que se nega provimento. Majoração de honorários em 1% sobre o valor originalmente arbitrado. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma