Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002212-49.2019.4.01.3814.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: BASTOS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, KATIA GOMES SILVA SENTENÇA 1. Relatório
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA/MG SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória em que a Caixa Econômica Federal em face de Bastos Materiais de Construção Ltda e Kátia Gomes Silva objetiva o pagamento da dívida no valor de R$ 55.196,47, posicionada para o dia 30/04/2019, referente ao vencimento da dívida de cartão de crédito 0000000014174126 e cheque empresa 0607003000017331. Para comprovar as alegações, a autora juntou aos autos o contrato (id 50601490), os demonstrativos de débito e planilhas de evolução de dívida. Verifica-se que houve a citação da empresa ré Bastos Materiais de Construção Ltda na pessoa de sua representante legal Kátia Gomes Silva (id 878670577 - Pág. 13/18). Na ocasião. não houve pagamento ou oferecimento de embargos. A parte autora requer penhora via sistemas judiciais para liquidação da dívida (ID 931746174). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Diante da revelia da parte requerida, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à Caixa Econômica Federal, o direito ao crédito reclamado na inicial, uma vez que a parte ré, embora citada para opor os embargos, sendo advertida de que no caso de não cumprimento da obrigação nem “oposição de embargos, o presente mandado converter-se-á em mandado executivo deixou transcorrer in albis o prazo assinado. A revelia da parte ré implica na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, que, apesar de relativa, é acompanhada de argumentação congruente e documentação suficiente ao acolhimento do pleito inicial. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. A ação monitória não é via processual cabível para se cobrar dívida ilíquida, mas meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, razão pela qual, sob pena de ser julgada inepta, a inicial da monitória deve vir acompanhada de documento hábil para comprovar o montante da dívida. Assim sendo, verifico que a petição inicial foi instruída com cópia do contrato, que prova o vínculo obrigacional existente entre as partes, e planilha de evolução da dívida. Tais documentos são suficientes para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da legislação processual civil (art. 700 e seguintes do CPC) e jurisprudência do STJ. A propósito, assim, dispõe a Súmula 247 do STJ: Súmula 247 - O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado da planilha de evolução da dívida, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. 3. Dispositivo
Diante do exposto, declaro constituído o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 55.196,47 (Cinquenta e cinco mil e cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), a ser atualizado de acordo com os índices previstos no contrato. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 82, § 2º e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para apresentar o cálculo de seu crédito, incluindo a verba honorária, devidamente instruído com a memória discriminada e atualizada dos valores, para fins do disposto nos artigos 523 e 524, I a VII, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, sendo o réu por diário oficial. Ipatinga-MG, data e assinatura eletrônicas. CAMILA MARTINS TONELLO Juíza Federal Substituta