Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0009475-10.2014.4.01.3820/MG
EXECUTADO: ANA MARIA PEREIRA GOMES
ADVOGADO(A): GERALDO DE SOUZA (OAB MG035727)
EXECUTADO: ARCHIBALDO GOMES
ADVOGADO(A): GERALDO DE SOUZA (OAB MG035727)
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE EXPRESSO CONTAGEM LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA FERREIRA MORAIS (OAB MG077854)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de Justiça Grauita (evento 58.2).
De acordo com STJ, a hipossuficiência não é presumida (Súmula 481 do STJ). O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. Nesse sentido cita-se precedente do STJ.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1648861 SP 2017/0011905-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017)
Assim, a executada deve comprovar hipossuficiência para ter justiça gratuita, o que não é o caso dos autos, já que a executada não comprovou a falta de recursos suficientes ao pagamento das custas e despesas processuais.
Pelo exposto, intime-se novamente a parte executada para pagamento das custas finais. Prazo de 15 (quinze) dias.
Sem pagamento, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, solicitando a inscrição em dívida ativa do valor referente às custas processuais devidas pela parte executada.
P.I.
Belo Horizonte, data do registro.