Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000767-44.2018.4.01.4300.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS
EXECUTADO: ADRIANO BECMAM LIMA Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA
Sentença Tipo C - Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS em face de ADRIANO BECMAM LIMA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial. O Despacho (id 2146198613) instou a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos da Resolução n. 547/2024 do CNJ, vez que o valor da presente causa não alcança R$10.000,00. A EXEQUENTE ofertou manifestação no id 2147337881. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil). Constata-se que, as partes celebraram acordo em 26/04/2018 e este foi firmado sob a seguinte condição de pagamento: “A parte executada fará a quitação da referida dívida da seguinte forma: pagamento por meio de boleto bancário, com vencimento para o dia 11 de cada mês em 12 parcelas fixas, no valor de R$ 184,85 (cento e oitenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), sendo a primeira parcela com vencimento em 11 de maio de 2018 e as demais parcelas a cada 30 (trinte) dias […]”, conforme registrado às fls. 27/28 do id 897143550. Nessa senda, considerando que a primeira parcela venceu em 11/05/2018, o débito exequendo deveria ter sido integralmente quitado até 11/04/2019. No entanto, a parte exequente apenas informou o descumprimento do acordo em 04/07/2024 (id 2135877115), ou seja, transcorridos mais de 5 (cinco) anos após o prazo estipulado para a quitação. Diante desse contexto, impõe-se a extinção do feito, nos termos do respectivo ato normativo, uma vez que transcorreram mais de 5 (cinco) anos sem movimentação útil. Acresça-se, por oportuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador. No caso, a parte exequente, nada apresentou nesse sentido. Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. Sem honorários. Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento. Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012. Publique-se. Intime(m)-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal