Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000618-93.2018.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000618-93.2018.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
APELANTE: PALADAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO FARIA DE SOUSA (OAB MG112528)
ADVOGADO(A): SILVIA MARIA CAMARGOS ARAUJO (OAB MG187822)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA EM CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão que acolheu os embargos de declaração do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Minas Gerais – CRMV/MG, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da ora embargante e manter a sentença que rejeitou os embargos à execução. A embargante alegou contradição na decisão, sustentando que, embora reconhecida a ausência de obrigatoriedade legal de registro junto ao CRMV/MG, foi-lhe imposta a obrigação de recolher anuidades com base em inscrição tida como voluntária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a desnecessidade legal de registro da empresa junto ao CRMV/MG e, ao mesmo tempo, manter a exigibilidade das anuidades decorrentes de inscrição voluntária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade ou contradição do julgado, sendo incabíveis para rediscutir matérias já decididas com fundamentação suficiente.
O acórdão embargado fundamenta que, desde a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade devida aos conselhos profissionais passou a ser a existência de inscrição, ainda que voluntária, sendo desnecessário o efetivo exercício da atividade fiscalizada.
A inscrição voluntária implica submissão à fiscalização do respectivo conselho, o que gera a obrigação de pagamento das anuidades enquanto perdurar o vínculo, mesmo que tal registro não seja legalmente obrigatório.
Não há contradição entre reconhecer a desnecessidade legal de registro e manter a obrigação de pagamento das anuidades, pois a cobrança se fundamenta na permanência da inscrição ativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
O inconformismo da embargante não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios, revelando pretensão de rediscussão da matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A inscrição voluntária de pessoa jurídica em conselho profissional, ainda que não obrigatória por lei, sujeita-a à fiscalização da autarquia e gera o dever de recolher as anuidades enquanto perdurar o registro.
Não configura contradição reconhecer a desnecessidade legal de registro e, simultaneamente, manter a exigibilidade de anuidades com base em inscrição voluntária ativa.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida com fundamentação adequada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 12.514/2011, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 21.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 404.590/PB, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJ 14.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 13.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 19 de setembro de 2025.