Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3139876/MG (2025/0506621-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: DILSON ARAÚJO DE SOUZA - MG045475
HELIDA MARQUES ABREU SILVA - MG107272
DANIELA MIRANDA DUARTE - MG097402
DILSON ARAUJO DE SOUZA - MG045475
AGRAVADO: DROGARIA ARAUJO S/A
ADVOGADOS: MANUELA PORTO RIBEIRO SILVEIRA - MG121998
ROBERTA CRISTINA ALVES DE ABREU - MG225283
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, assim ementado (fl. 632): PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. MULTA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IRREGULARIDADE. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. ANULAÇÃO DA CDA E EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, tal seja, certidão de dívida ativa que indique os requisitos previstos nos diversos incisos do art. 2º, §5º da Lei n. 6.830/80, entre os quais se encontra a discriminação da origem, da natureza e do fundamento legal da dívida. 2. Os requisitos legais para a validade da CDA não possuem cunho formal, mas essencial, já que permitem a correta identificação, pelo executado, do exato objeto da execução, facultando o exercício da ampla defesa. 3. A incorreta indicação, na CDA, da fundamentação legal, natureza e origem da dívida leva à sua nulidade e à extinção do feito executivo correlato, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. 4. Apelação improvida. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 693): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE TRATADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NATUREZA CLARAMENTE PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, bem como para corrigir erro material. 2. Não padece de fundamentação deficiente o julgado que veicula razão suficiente para a solução da lide, especialmente quando as questões suscitadas pela parte e não enfrentadas de forma direta sejam, insuficientes para infirmar a sua conclusão. 3. A oposição de embargos com natureza claramente protelatória atrai a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 717-733), além de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente sustenta violação aos arts. arts. 24, 1º e 10 da Lei 3.820/1960, do art. 1º da Lei 6.839/1980, do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 5.991/1973, sustentando que os Conselhos de Farmácia possuem poder de polícia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias pela ausência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, que o art. 24 da Lei 3.820/1960 é o fundamento legal da multa e da Certidão de Dívida Ativa (CDA), e que as CDAs em discussão atenderam aos requisitos legais, não havendo nulidade. Defende que a multa executada tem suporte direto no art. 24 da Lei 3.820/1960, com a alteração do art. 1º da Lei 5.724/1971, que impõe às empresas e estabelecimentos a prova, perante os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, de que as atividades farmacêuticas são exercidas por profissionais habilitados e registrados, prevendo multa aos infratores. Ressalta que a exigência de presença do técnico responsável é obrigatória durante todo o horário de funcionamento e que, embora a multa não esteja prevista nessa lei, a infração ao art. 15, §§ 1º e 2º, combina-se com a sanção do art. 24 da Lei 3.820/1960. O Tribunal de origem, à fl. 741, não admitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ. Em seu agravo, às fls. 755-773, a parte agravante assegura que sua tese é exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento de provas, e que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 24 da Lei 3.820/1960, além de divergir da jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, em razão da contenda demandar reexame fático e probatório dos autos. Todavia, no seu agravo, a parte limitou-se a afirmar que a controvérsia dos autos cinge-se à correta aplicação do direito ao caso em análise, no que se refere ao fundamento legal da multa administrativa inscrita em Dívida Ativa, não exigindo reexame de provas, deixando de impugnar, de forma específica e adequada, o fundamento da decisão. Logo, o fundamento da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA