Execução de Título ExtrajudicialAnuidades OABExecução de Título Extrajudicial
TRF11° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
17/06/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
06ª - Macapá
Partes do Processo
ERICLAUDIO ALENCAR ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
AULO CAYO DE LACERDA MIRA
OAB/AP 923·CPF·Representa: Réu
ULISSES TRASEL
OAB/AP 696·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
04/11/2022, 11:27
Documento (Certidão)
15/08/2022, 10:02
Decurso de Prazo
15/06/2022, 01:00
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:53
Publicação
17/05/2022, 05:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007636-78.2011.4.01.3100.
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO AMAPA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AULO CAYO DE LACERDA MIRA - AP923, ULISSES TRASEL - AP696-B
EXECUTADO: ERICLAUDIO ALENCAR ROCHA SENTENÇA
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 17/11/2011, que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Em despacho, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição. A parte exequente, apesar de regularmente intimada (vide movimentação processual), quedou-se inerte. É o relatório pertinente. DECIDO. O art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução deverá ser extinta quando “ocorrer a prescrição intercorrente”. No caso em análise, determinou-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição. Embora devidamente intimada, a parte exequente quedou-se inerte, deixando, assim, de comprovar a existência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. O presente está parado desde o ano de 2005. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente com a consequente extinção deste feito.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e julgo extinto o presente feito, com exame de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, uma vez que “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (STJ; REsp 1.769.201/SP; Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; Quarta Turma; DJe de 20/03/2019). Sem custas. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se. P.R.I. MACAPÁ, 13 de maio de 2022. HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal
16/05/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
13/05/2022, 14:56
Documento (Certidão)
13/05/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 14:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença