Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000685-62.2007.4.01.3503.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CABRAL E MAIA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON VELOSO JUNIOR - GO15505 SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de CABRAL E MAIA LTDA, visando o recebimento da quantia de R$ 25.967,07, objeto da Certidão de Dívida Ativa nº 11.6.01.001335-39. Decisão proferida em 31/07/2007 (Id. Num. 859502695 - Pág. 87) determinou a REUNIÃO das execuções fiscais nºs: 2007.693-7, 2006.690-6, 2007.691-0 (atual nº 0000688-17.2007.4.01.3503), 2007.689-6, 2007.688-2 (atual nº 0000685-62.2007.4.01.3503) e 2007.687-9. O processo foi suspenso em 15/10/2010 em razão de parcelamento entabulado entre as partes (Id. Num. 859502695 - Pág. 91). Manifestando-se em 18/02/2022 (Id. Num. 938362159 - Pág. 1), a União requereu “a extinção da execução, em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por pagamento posterior ao ajuizamento, na forma do art. 924, II, do CPC.”. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. A finalidade do processo de execução por quantia certa seja fiscal ou não, é, via da força coercitiva do Estado-Juiz, compelir o executado a saldar seu débito, sob pena de serem excutidos do seu patrimônio bens suficientes para o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, dispõe o art. 924, III, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Por “qualquer outro meio”, entende-se: remissão, transação, novação, confusão, compensação etc. Nos termos do artigo 840 do Código Civil, “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. A transação é, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. No caso dos autos, as partes são capazes, o objeto é lícito e não há evidencias de vício na manifestação de vontade. Além disso, a parte executada cumpriu a obrigação. Com efeito, não há mais razão para o prosseguimento desta ação executiva. III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, homologo a transação entabulada entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais, por expressa disposição do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. Juiz Federal PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA