Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1001772-65.2019.4.01.3810.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1001772-65.2019.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRON MG REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE MACHADO AZEREDO - MG135541-A e RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A POLO PASSIVO:TCI INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IZABEL CRISTINA RIDOLFI DE AMORIM - SP113761-A e ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI - SP280509-A RELATOR(A):LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001772-65.2019.4.01.3810 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MINAS GERAIS - CREA/MG em face de acórdão proferido pela 8ª Turma do TRF1, que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de procedência do pedido formulado pela TCI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA – EPP, a fim de para anular autos de infração, por ausência de relação jurídica entre as partes, bem como desconsiderou a necessidade de prova pericial. 2. A parte embargante sustenta ter ocorrido omissões quanto às disposições contidas nos art. 1°, alínea “c”, art. 7°, alíneas, “g” e “h” e arts. 59 e 60, todos da Lei n. 5.194/66; bem como às Resoluções 417/98, 336/89 e 218/73 do CONFEA. Requereu, ainda, o pronunciamento expresso do Tribunal sobre as referidas questões, esclarecendo que o recurso também visa ao prequestionamento da matéria, para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores. Pugnou pelo recebimento e acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes. 3. Intimada, a embargada manifestou-se pela rejeição do recurso. É o relatório. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1001772-65.2019.4.01.3810 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (RELATOR): 1. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios. 3. Entretanto, no caso concreto, a Turma julgadora abordou detidamente a matéria posta nos autos, consignando de forma inequívoca o entendimento de que o fato de a TCI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA – EPP, ter por objeto “indústria, comércio, importação e exportação de fundição, centrifugação de aços e metais” não caracteriza ato privativo de engenheiro ou agrônomo, razão pela qual não pode ser submetida ao poder de polícia do CREA/MG. A propósito, confira-se: … Inicialmente, anoto que é desnecessária a produção de prova pericial ou prova técnica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a matéria de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação juntada aos autos, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar. O art. 1º da Lei 6.839/1980 estabelece que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". A realidade dos autos demonstra que a autora tem como objeto social a “indústria, comércio, importação e exportação de fundição, centrifugação de aços e metais” (fl. 16). Ora, tais objetivos envolvem, evidentemente, prática comercial (produção e intermediação de troca de mercadorias com intuito de lucro), logo, o desenvolvimento dessas atividades não caracteriza ato privativo de engenheiro ou agrônomo. Desse modo, a autora não pode ser submetida ao poder de polícia do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, por não ter como atividade básica a própria do profissional engenheiro, nem prestar serviços dessa natureza a terceiros. No julgamento de controvérsias com pedido semelhante têm decidido, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte: ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. EMPRESA DEDICADA À FABRICAÇÃO DE PEÇAS DE AÇO, FERRO, ALUMÍNIO E SOLDA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, é a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina qual conselho profissional deverá submeter-se. 2. Nesse diapasão, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a fabricação de peças de aço, alumínio e solda, é despiciendo o registro no CREA, em virtude da natureza dos serviços prestados. Ou seja, sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66. Precedentes: AgRg no Ag 1278024 / SC, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 19/03/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.023.178/SP, Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/11/2008; REsp 475.077/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 13/12/2004, p. 284. (AgRg no REsp 1310052/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 18/03/2013). ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros" (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 04/07/2014). 2. Consta do objeto social da apelada: "fabricação de artefatos de cabos de aço e acessórios, fabricação de artefatos de arames e parafusos em geral, fabricação de artefatos de chaparia e estamparia, e comércio atacadista e varejista de parafusos em geral". 3. A atividade básica ou preponderante da apelada não se enquadra na atividade privativa de engenharia, o que a desobriga do registro e da contratação de responsável técnico. 4. O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "[...] no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja a fabricação de peças de aço, alumínio e solda, é despiciendo o registro no CREA, em virtude da natureza dos serviços prestados. Ou seja, sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66. Precedentes: AgRg no Ag 1278024 / SC, Primeira Turma, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 19/03/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.023.178/SP, Primeira Turma, Min. Benedito Gonçalves, DJe de 12/11/2008; REsp 475.077/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 13/12/2004, p. 284" (AgRg no REsp 1310052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013). 5. Apelação não provida. (AC 0001279-20.2010.4.01.3811/MG, Sétima Turma, Rel. Juiz Federal convocado César Cintra Jatahy Fonseca, unânime, e-DJF1 01/03/2019). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ATIVIDADES DE SERRALHERIA. REPARO, SOLDA, CORTE E MONTAGEM DE ESQUADRIAS. IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA- CREA. DESNECESSIDADE. (Nº7) 1. É a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo. (REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). 2. Na hipótese concreta dos autos, a empresa se dedica à atividades de serralheria, reparo, solda, corte e montagem de portões, cancelas, janelas e esquadrias de ferro e em geral. Assim, não tem atividade básica ligada à engenharia, à arquitetura ou à agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, desta forma, sujeita à inscrição perante o CREA. 3. Inexigível da empresa a inscrição e registro junto ao CREA. 4. Verba honorária mantida conforme fixada na sentença recorrida, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. 5. Apelação não provida. (AC 0057440-22.2009.4.01.9199, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Ângela Catão, unânime, e-DJF1 30/01/2015). TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. FABRICAÇÃO DE VASILHAMES PARA TRANSPORTE E MANUSEIO DE LEITE E A FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS VARIADOS EM FERRO, AÇO INOXIDÁVEL E AÇO CARBONO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL DE MINAS GERAIS. 1. Inexiste cerceamento de defesa se a prova pericial requerida não era essencial à elucidação dos fatos alegados. No caso, a executada alegou que suas atividades consistiriam na fabricação de baldes e afins, como consta no seu objeto social. Tal fato não foi impugnado pelo embargado que, ademais, baseou a sua fiscalização na atividade constante do contrato social da executada, confirmando a alegação da apelante. 2. Não há como reconhecer em sede de apelo a nulidade da execução por ausência de título colacionado no original e por ausência de notificação, quando tais matérias sequer foram ventiladas nos embargos, não tendo sido objeto de análise pelo juízo a quo. 3. A empresa que fábrica e vende vasilhames para transporte e manuseio de leite e outros produtos variados em ferro, aço inoxidável e aço carbono, não se sujeita a inscrição no CREA. 4. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da jurisdição federal, aplicável a respectiva legislação estadual (Lei 9.289/96), sendo que, no caso, a Lei Estadual Mineira 12.427/96 (art. 10, inciso I) prevê a isenção do pagamento de custas à União e suas autarquias. 4. Apelação a que se dá provimento. (AC 0033148-75.2006.4.01.9199, Sétima Turma Suplementar, Rel. Juiz Federal convocado Saulo José Casali Bahia, unânime, e-DJF1 13/07/2011). Nessa ordem de ideias, não dependendo as atividades desenvolvidas pela autora da presença de profissional engenheiro, não está submetida à exigência de inscrição junto ao CREA/MG, ainda que diante da possibilidade de contratação desse profissional. Havendo prova inequívoca de que as atividades básicas da autora não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida na Lei 5.194/1966, privativas de engenheiros, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional. … 4. É importante ressaltar que o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de pré-questionamento, somente é possível diante de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no pronunciamento judicial a respeito de questão imprescindível ao deslinde da controvérsia, uma vez que “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (STJ: EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). 5. Nesse contexto, não se configura a omissão apontada, representando a inconformidade da parte embargante apenas contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, que contém fundamentação suficiente e manifestação expressa sobre os pontos relevantes à solução da lide. 6. Ainda que oferecidos com o intuito de prequestionamento, para viabilizar a interposição de recursos perante as instâncias extraordinárias, os embargos somente podem ser acolhidos se constatada a presença de um dos vícios apontados na lei processual civil, sendo certo que, na espécie, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que possibilite o seu acolhimento. 7. Em se tratando de matéria devidamente apreciada no acórdão objurgado, não há dúvida de que a parte embargante manifesta seu inconformismo pela via imprópria, na medida em que deveria interpor o recurso cabível perante a Corte competente. Logo, não se verificando o vício indicado na peça recursal, havendo, ao contrário, nítida intenção de rejulgamento da demanda, a via processual eleita não se mostra adequada, pelo que se impõe a rejeição dos declaratórios. 8. Para fins de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, basta a simples oposição dos embargos de declaração, sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador. 9.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. É como voto. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região DESEMBARGADOR FEDERAL LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001772-65.2019.4.01.3810 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001772-65.2019.4.01.3810 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRON MG REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE MACHADO AZEREDO - MG135541-A e RUBENS DIRCEU PEREIRA JARDIM - MG90266-A POLO PASSIVO:TCI INDUSTRIA E COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IZABEL CRISTINA RIDOLFI DE AMORIM - SP113761-A e ANDRE CARLOS DE LIMA RIDOLFI - SP280509-A EMENTA ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA/MG. REGISTRO DO ESTABELECIMENTO E CONTRATAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios. II. Entretanto, no caso concreto, a Turma julgadora abordou detidamente a matéria posta nos autos, consignando de forma inequívoca o entendimento de que o fato de a TCI INDUSTRIA E COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA – EPP, ter por objeto a “indústria, comércio, importação e exportação de fundição, centrifugação de aços e metais”, tais objetivos não caracteriza ato privativo de engenheiro ou agrônomo, razão pela qual não pode ser submetida ao pode de polícia do CREA/MG. III. O STJ tem o entendimento de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar a decisão” (EDcl no HC 280.294/PE, 6ª Turma, DJe 03/08/2015). IV. Nesse contexto, não se configura a omissão apontada, representando a inconformidade da parte embargante apenas contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, que contém fundamentação suficiente e manifestação expressa sobre os pontos relevantes à solução da lide. V. Os embargos somente podem ser acolhidos se constatada a presença de um dos vícios apontados na lei processual civil, sendo certo que, na espécie, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade que possibilite o seu acolhimento. VI. Em se tratando de matéria devidamente apreciada no acórdão objurgado, não há dúvida de que a parte embargante manifesta seu inconformismo pela via imprópria, na medida em que deveria interpor o recurso cabível perante a Corte competente. VII. Para fins de prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, basta a simples oposição dos embargos de declaração, sendo despicienda a análise das matérias prequestionadas pelo órgão julgador. VIII. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. LINCOLN RODRIGUES DE FARIA Desembargador Federal Relator