Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0014699-36.2016.4.01.3600.
EXEQUENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
EXECUTADO: VADEMILSO BADALOTTI DECISÃO
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo DNIT em face de Vademilso Badalotti, na qual houve homologação de acordo entre as partes. Conforme sentença homologatória, restou pactuado o pagamento de indenização no valor de R$ 290.450,00, condicionando-se o levantamento dos valores ao cumprimento integral das obrigações assumidas pelo expropriado. Sobreveio decisão posterior autorizando o levantamento dos valores depositados, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento pelo DNIT. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 1012402-62.2022.4.01.0000, deu-lhe provimento, determinando a suspensão do levantamento dos valores até o cumprimento integral das condições pactuadas. Nos termos do acórdão, restou expressamente consignado que: o acordo estabeleceu, como condição para levantamento, a apresentação de certidões negativas, inclusive ambientais; não foram apresentadas as certidões ambientais exigidas; há registro de débitos ambientais em nome do expropriado; portanto, é inviável a liberação da indenização. Posteriormente, o expropriado apresentou nova manifestação (ID 2244911750), juntando documentos e reiterando o pedido de levantamento, bem como pleiteando a expedição de mandado de registro imobiliário. O DNIT, por sua vez, requereu prazo para manifestação acerca das exigências formuladas pela serventia extrajudicial. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de levantamento dos valores depositados a título de indenização, à luz do cumprimento ou não das condições fixadas no acordo homologado judicialmente. Nos termos da sentença, o levantamento do preço foi expressamente condicionado ao cumprimento de obrigações pelo expropriado, dentre as quais: comprovação da propriedade do imóvel; apresentação de certidões fiscais; apresentação de certidões ambientais; regularidade documental integral. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao apreciar a insurgência do DNIT, fixou orientação vinculante no sentido de que: o levantamento dos valores está condicionado ao cumprimento integral do acordo e que: não comprovada a regularidade ambiental, é vedada a liberação dos valores Desta maneira, enquanto não forem apresentadas: certidões negativas dos órgãos ambientais (federal e estadual); comprovação da regularidade ambiental do imóvel; não há como reputar cumprido o acordo. Importante destacar que os documentos constantes dos autos indicam, inclusive, a existência de pendências ambientais: impossibilidade de emissão de certidão negativa ambiental; existência de débitos junto a órgãos ambientais. Assim, à luz do acórdão proferido pelo TRF1, resta vedado o levantamento dos valores neste momento, sob pena de violação à decisão de instância superior. Da manifestação recente do expropriado A juntada de documentos pelo expropriado, embora relevante, não supre integralmente as exigências fixadas no acordo, especialmente quanto à regularidade ambiental — ponto expressamente enfrentado pelo Tribunal. Do pedido de prazo formulado pelo DNIT Considerando: a necessidade de análise técnica das exigências cartorárias; o princípio da cooperação (art. 6º do CPC); mostra-se razoável o deferimento do prazo requerido. Da regularização registral Quanto à expedição de mandado judicial para registro, embora possível em tese, sua efetivação deve observar a regularidade documental exigida, inclusive conforme apontado pela serventia extrajudicial. Ante o exposto: I – Cumprimento do acórdão do TRF1 MANTENHO a suspensão do levantamento dos valores depositados, em cumprimento ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1012402-62.2022.4.01.0000. II – Indeferimento do levantamento INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da indenização, ante a ausência de comprovação do cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo homologado, especialmente quanto à regularidade ambiental. III – Prazo ao DNIT DEFIRO o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo DNIT, para manifestação acerca do Ofício nº 69/2026 e providências necessárias à regularização registral do imóvel. IV – Regularização pelo expropriado INTIME-SE o expropriado para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar: a) apresentação de certidão negativa dos órgãos ambientais federal e estadual; b) regularidade ambiental plena do imóvel; c) cumprimento integral das condições estabelecidas no acordo homologado; sob pena de manutenção da suspensão do levantamento. V – Registro imobiliário Após a regularização documental, analise-se o pedido de expedição de mandado judicial para registro imobiliário. VI – Prosseguimento Com o cumprimento das determinações, voltem conclusos para deliberação acerca do levantamento dos valores e eventual encerramento do feito. Intimem-se. Cumpra-se após o decurso do prazo dessa decisão. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA JUIZ FEDERAL