Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000239-54.2017.4.01.3806.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA GARCIA COELHO CATANI - MG66257B e WILLIAM DE OLIVEIRA - MG99601 POLO PASSIVO:ZANZARA COMERCIO LTDA - ME e outros DECISÃO CONSIDERANDO que a pesquisa de ativos via SISBAJUD, realizada nas contas mantidas por pessoa física, apurou quantia global inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; CONSIDERANDO que a impenhorabilidade tratada no art. 833, X, CPC, se estende a depósitos globais de igual valor realizados em conta-corrente, fundos de investimento e outras formas de aplicação mantidas por pessoas físicas (EREsp 1.330.567/RS, Segunda Seção, DJe 19/12/2014); PROCEDA-SE AO DESBLOQUEIO dos ativos (R$186,58 + R$1452,89 + 1,62) Verificada a ausência de ativos penhoráveis, fica caracterizada a PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSOLVÊNCIA dos executados[1] e dispensado o uso automático das demais ferramentas de pesquisa por parte deste juízo, ao qual cumpre direcionar sua reduzida força de trabalho às execuções viáveis, cabendo à exequente, como há muito ocorre no meio extrajudicial de recuperação de créditos, proceder à análise do custo-benefício da sua pretensão judicial e, uma vez afirmada, indicar, a partir de pesquisa própria, os bens do executado passíveis de constrição. Por conseguinte, não havendo êxito no bloqueio de ativos financeiros de propriedade dos executados, proceda-se à SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, CPC, de forma a possibilitar à exequente o cumprimento das suas diligências. Intime-se a exequente acerca da suspensão, advertindo-lhe que, ao termo do prazo retro, proceder-se-á ao arquivamento administrativo dos autos, sine die, nos termos do § 2º, do mesmo artigo, dispensada nova intimação. Torno sem efeito eventual comando anterior que tenha autorizado a utilização dos demais sistemas à disposição do Juízo para a pesquisa de bens, indeferindo, ainda, a repetição das pesquisas já realizadas. I. Patos de Minas/MG, data da assinatura eletrônica, in fine. Flávio Bittencourt de Souza Juiz Federal da 1ª Vara da SSJ de Patos de Minas (assinado eletronicamente) [1] A prática judicial tem demonstrado a ordinária ineficácia do uso das ferramentas RENAJUD, INFOJUD e CNIB contra pessoas que não possuem quaisquer valores no sistema financeiro regular, uma vez que tal circunstância prenuncia a ausência de patrimônio penhorável em seu nome.