Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000875-32.2014.4.01.3001.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GERSON GOMES DE MELO SENTENÇA A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) promoveu execução fiscal em face de GERSON GOMES DE MELO - CPF: 113.577.622-91, objetivando a satisfação de crédito expresso em certidão de dívida ativa, que instruiu a petição inicial. Intimada, a parte exequente manifestou-se reconhecendo prescrição intercorrente e requerendo a extinção do presente feito, no moldes do art. 924, V do CPC, conforme documento de ID 900577066. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 40 da LEF, à luz da jurisprudência do STJ firmada em sede de recurso repetitivo no REsp 1340553, a execução fiscal, enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, deve ser suspensa pelo prazo de 1 ano, após o qual, mantidas a falta de localização do devedor ou a ausência de de bens penhoráveis, o processo ficará arquivado até que sejam encontrados devedor ou bens ou até que sobrevenha o prazo prescricional intercorrente de 5 anos, o que acontecer primeiro. Para melhor elucidar os parâmetros da prescrição intercorrente, o item 4 da ementa do referido julgado de observância obrigatória do STJ definiu o seguinte: [...] 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. [...] (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso dos presentes autos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária, o despacho citatório foi proferido (2009) depois da vigência da LC 118/05, ao que se sucedeu a citação do executado por edital em 2010, conforme ID 890605564 – Pág. 45. Depois disso, a frustração da localização de bens penhoráveis se dera no dia 28/01/2011, conforme ID 890605564 – Pág. 70. A respeito dessa falta de localização do devedor ou de bens, a parte exequente, de acordo com o ID 890605564 – Pág. 87, tomou conhecimento com o despacho de suspensão na forma do art. 40 da LEF, em 21/02/2011, data a partir da qual o prazo de 1 ano de suspensão teve início automaticamente. Embora implementada suposta penhora em 2012, foi esclarecido que o executado não foi encontrado, tampouco o próprio veículo a que se referência na penhora, conforme ID 890605564 - Pág. 101/107, a partir do que a Exequente requereu a suspensão do feito em 2013. Após, nova tentativa de penhora frustrada, seguida de novo requerimento de aplicação do art. 40, caput, da LEF. Findado esse prazo, também começou a correr automaticamente o prazo prescricional aplicável, isto é, de 5 anos, por força dos arts. 156, V, e 174 do CTN, e, após ele, foi ouvida a Fazenda Pública, que concordou com a prescrição, conforme ID 900784565. Em suma, sobreveio a prescrição intercorrente pela falta de localização de bens desde 22/02/2017.
Diante do exposto, com base no art. 924, V, do CPC, c/c o art. 40 da LEF, torno extinta a presente execução fiscal. Sem custas, por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. Nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC, à luz da prevalência do princípio da causalidade, como “a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019), deixo de fixar sucumbência na situação em apreço. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se. Intimem-se. Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente. ALAN FERNANDES MINORI Juiz Federal