Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001669-20.2022.4.01.3821.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Muriaé-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Muriaé-MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AQUILES ALVES FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS GONCALVES BEBIANO - MG210087 e ROSICLEIA SANTOS COSTA - TO5443 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA I-Relatório Recebidos os autos, este juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou que o autor recolhesse as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimado através dos advogados cadastrados, o autor requereu a reconsideração da decisão, juntando para tanto documentação comprovando seus gastos ordinários. É o breve relato. Decido. II- Fundamentação Inicialmente, há de se registrar que "pedido de reconsideração" é figura jurídica inexistente, cabendo ao autor manejar sua irresignação através da via processual adequada. Por outro lado, os critérios para a concessão de gratuidade adotados por este Juízo são objetivos e já restaram assinalados na decisão que indeferiu o pedido. Assim, como o autor, intimado, não recolheu custas iniciais, limitando-se a requerer a reconsideração da decisão, o que, como dito, carece da técnica adequada, a medida que se impõe é o cancelamento da distribuição. Isso porque o art. 290 do Código de Processo Civil prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias. Depreende-se do dispositivo mencionado que a norma é imperativa no que concerne ao pagamento das custas, devendo o juiz, após transcorrido o prazo de quinze dias, determinar o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo, sem necessidade de qualquer outra providência. É pacífica a jurisprudência do STJ no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.906.378/MG, Terceira Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 11/05/2021) Desta forma, a intimação pessoal da parte para comprovação do pagamento das custas e despesas de ingresso é dispensável, bastando tão somente que seu advogado seja intimado, o que foi efetivado no caso. III-Dispositivo
Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO por falta de pagamento das custas judiciais, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas e sem honorários. Sem recurso, arquivem-se. Muriaé, data e hora de assinatura. Assinado Digitalmente. Juiz(a) Federal Assinante