Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001113-23.2017.4.01.3100.
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RÉU: FABIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA Advogado do(a)
RÉU: MEUBA CRISTINA DE MIRANDA FREIRE - PA20731 SENTENÇA RELATÓRIO
Sentença Tipo A - Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por CEF em face de FABIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, no qual busca a cobrança do valor de R$ 89.899,83, referentes às "CÉDULA(S) DE CRÉDITO BANCÁRIO, CONTRATO(S) Nº 3102001000303683, 3102195000303683, 313102400000251229, que foi(RAM) extraviado(s), possuindo a autora, nesse momento, apenas os extratos da conta corrente de titularidade do réu que demonstram o(s) depósito(s) do(s) empréstimo(s) concedido(s) pela autora e o excesso do limite do crédito rotativo". FABIO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, já qualificado, apresentou contestação/reconvenção em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alegou que: não celebrou qualquer contrato ou empréstimo ou instrumento com a requerente; não possui conta corrente com a requerida; os documentos não têm assinatura do requerido e somente tem numeração do CPF; inseriu seu nome junto ao SPC/SERASA de forma indevida. Alega a carência de ação, afirmando que nunca esteve em Santana – AP e á época do fato trabalhava em Porto Trombetas, Oriximiná – Pará; no mérito, requer a improcedência. Afirma a cobrança indevida e a litigância de má-fé. Em reconvenção, requer o direito de receber em dobro o valor que está sendo cobrado, bem como condenação a título de indenização por danos morais e a retirada do seu nome do SPC e SERASA. Requer a gratuidade de justiça. Com a peça de defesa, vieram os documentos. Despachou-se para a parte autora se manifestar acerca da contestação e da reconvenção – id 36421464, bem como se deferiu a gratuidade de justiça. Em réplica de id 64061568, afirma que a celebrou contrato com a CEF ciente de suas obrigações; fala que não houve ato ilícito praticado pela ré, em virtude de que não causaram constrangimento ao autor; afirma a existência de negativação anterior; quanto ao dano moral, impugna o valor; quanto aos danos morais, fala que o valor seria incerto. Afirma que pretende produzir provas que seria a juntada da ficha de abertura de conta e juntar a tela SIPES. Deferiu-se a juntada de documentos, bem como se facultou a especificação de provas – id 71521092. A parte autora informou que foi extraviada a ficha de autógrafos, juntando a tela SIPES – id 99397372. O requerido, em petição de id 106190855, requereu-se o depoimento pessoal do autor e do réu, bem como juntada de documentos; negou a dívida imputada pela autora. Indeferiu-se a realização de depoimento pessoal do autor e do réu, bem como se determinou de ofício o depoimento do réu – id 115299349. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/03/2019, houve o colhimento do depoimento pessoal do requerido, bem como se deferiu o prazo requerido para juntada de contrato assinado por ele, a ser realizado pelo autor – id 203607869. A CEF não apresentou referido documento – certidão de id 239787439. Instada novamente, a CEF alegou que todos os créditos são relacionados a contrato de relacionamento; que houve descumprimento da avença e que todos os cálculos estariam corretos; que se tratam de operações realizadas via caixa eletrônico e que a operação 001/195 seria de cheque especial; por isso, não seria gerado contrato específico, pois decorreria do contrato de relacionamento. Em manifestação de id 278296872, afirma a não celebração de cédula de crédito bancário com a autora; que “que a operação que a Autora alega que se materializou não foram embasadas em nenhum documento comprobatório e sim apenas em um extrato da conta, onde não foi demonstrado que foi aberta pelo Requerido, visto que não foram apresentados documentos, como identidade, ficha de abertura de conta, contratação de crédito, ou outro documento que comprove a existência do negócio, apenas anexa um Contrato de Relacionamento de Abertura de Conta que não consta assinatura do Contestante/Reconvinte, só o número de seu CPF”; alega que estava em local diverso na data da abertura de conta alegada; requereu ainda condenação por litigância de má-fé, em virtude de que trouxe alegações vãs. Reiterou os argumentos contidos em reconvenção. É o relatório. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO A ocorrência de fraude é inerente à atividade empresarial desenvolvida pela autora.
Trata-se de risco profissional a que está sujeita a instituição financeira, e que ocorre com reconhecida frequência no âmbito bancário. O requerido apresenta fato negativo como tese de defesa, qual seja, a não contratação. Tendo em vista a impossibilidade de demonstração de fato negativo, de um lado, e tendo em vista a necessidade de o autor demonstrar fato constitutivo de seu direito, de outro, oportunizou-se à parte autora tal demonstração; inclusive, em audiência, oportunizou-se que o fizesse, tendo a parte autora quedado silente e depois, em desacordo com os elementos já constantes dos autos, afirmou acerca de acordo, bem como que o contrato teria se dado via caixa eletrônico; embora tenha falado em contrato de relacionamento, não o trouxe ao presente. Ao autor caberia apresentar provas no sentido de demonstrar que foi o réu, e não outra pessoa que celebrou contrato, ainda que seja o contrato de abertura de relacionamento, o que não fez; cabe a ela a adoção de medidas de segurança, devendo ainda cuidar para que seus contratos não sejam extraviados. Embora o réu tenha juntado sua CTPS no período em questão, não é suficiente a demonstrar a sua não assinatura, embora, por se ter dado, alegadamente, em Porto Trombetas, com acesso notoriamente difícil, e ainda no início do vínculo; contudo, a prova de fato negativo beira o impossível em diversos casos, havendo, por outro lado, facilidade de demonstração pela parte autora, a quem incumbia a guarda dos documentos, seja dos documentos do contratante ou o próprio instrumento de contrato. Na exordial, junta extratos de uma conta supostamente aberta na Agência de Santa Ana, no período de 03 a 05/2016, de conta corrente, bem como demonstrativo de débito; do primeiro, consta uma disponibilização de crédito CDC. Embora tenha sido juntada a minuta do contrato de relacionamento, abertura de contas e adesão, não foi ladeada por outros documentos que a confirmem. Assim, a improcedência do pedido exordial se impõe. Passa-se à análise da reconvenção. Em relação à pretensão de pagamento em dobro do valor cobrado, tenho que haveria de ter sido demonstrada a má-fé, o que não restou provado no presente. Inicialmente, cabe apontar que o pagamento em dobro, ainda que em tese, somente seria cabível caso o valor tivesse sido, de fato, pago, o que não ocorreu. Contudo, de qualquer forma, não há demonstração de que houve má-fé, razão pela qual a improcedência, no ponto, impõe-se. Quanto ao alegado dano moral, sofrido na esfera extrapatrimonial, os fatos ocorridos revelam conduta ilícita por parte da ré, a fim de ensejar o recebimento de indenização compensatória. Isto porque o dano moral, contemplado no art. 5º, V, da Constituição Federal deve ser compreendido como a violação do direito à personalidade. A fraude na contratação de empréstimo bancário que deu ensejo à cobrança indevida da dívida, constitui falha na prestação do serviço, hábil a configurar o dano moral. O autor necessitou constituir advogado para defender-se nos autos desta ação monitória, despendendo tempo e energia pessoais para demonstrar o ocorrido e desfazer a injustiça. Decerto que a imputação de dívida inexistente lhe causou mais que meros aborrecimentos, atingindo a sua esfera íntima. Destarte, a indenização deve ser arbitrada em valor suficiente para compensar a violação experimentada e ao mesmo tempo para apenar o ofensor, considerando ainda as circunstâncias em que os fatos ocorreram, a situação socioeconômica da parte autora e a capacidade do pagamento da causadora. Assim, reputo o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) como suficiente a confortar, proporcional e momentaneamente, a vítima. Por todas as razões expostas, é de rigor o acolhimento dos embargos monitórios e a procedência dos pedidos deduzidos pelo réu em reconvenção. Por fim, não verifico no presente fundamento para condenação a título de litigância de má-fé, tendo em vista que a autora apresentou sua versão e esta foi considerada; a dita ambição da parte autora foi considerada quando da indenização de danos morais, não se vislumbrando litigância intraprocessual, de forma diferenciada e nos termos do CPC, a justificar sua fixação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC: a) julgo improcedente o pedido formulado na inicial pela Caixa Econômica Federal em f ace do réu, razão pela qual declaro a inexistência de relação jurídica existente entre as partes Caixa Econômica Federal e o ré, com base no contrato em tela, quanto aos contratos 3102195000303683, 313102400000251229; b) julgo parcialmente procedente o pedido formulado em sede de reconvenção, fixando indenização de R$ 10.000,00, a título de indenização a danos morais. Determino à autora que proceda a retirada do nome do autor de sistemas de restrição de crédito em cinco dias, caso assim o esteja, sob pena de multa. Custas pelo autor, o qual ainda condeno a título de honorários advocatícios em favor do reconvinte, o qual fixo em 10% do valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros, estes desde o trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC), com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sentença não sujeita a reexame necessário. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; oportunamente, em tal caso, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1a Região. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Macapá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal