Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002229-25.2015.4.01.3400.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:BRENO MORITZ ROQUE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRA ORTIZ DE ABREU - SP263520-A e TATIANA INVERNIZZI RAMELLO TIVELLI - SP287263-A DESTINATÁRIO(S): BRENO MORITZ ROQUE SANDRA ORTIZ DE ABREU - (OAB: SP263520-A) TATIANA INVERNIZZI RAMELLO TIVELLI - (OAB: SP287263-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459368364) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002229-25.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Conforme relatado, os autos retornaram para adequação do julgado, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, diante de possível incongruência entre o julgado desta Sexta Turma e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como nos julgamentos proferidos sob o rito da repercussão geral nos RE 566.471/RN (Tema 6) e RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), com eventual repercussão nos Temas 500 (RE 657.718/MG), 1.161 (RE 1.165.959/SP), 793 (RE 855.178/SE) e 1.002 (RE 1.140.005/RJ), além do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps 1.657.156/RJ e 1.102.457/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), eventualmente aplicáveis ao caso concreto. Ressalte-se, ainda, que o acórdão recorrido foi proferido anteriormente à definição das teses firmadas nos Temas Repetitivos mencionados. A questão controvertida cinge-se à possibilidade de concessão judicial de medicamento de alto custo incorporado ao SUS durante o curso do processo. De início, cumpre relevar que, na seara do direito à saúde, relativamente a tratamento médico com enfoque na responsabilidade dos entes federados, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 855.178-ED/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), e reafirmando sua jurisprudência, assentou a tese de que “[o]s entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (cf. Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Edson Fachin, DJ 16/04/2020). Como se sabe, em matéria de medicamentos a serem fornecidos pelo Poder Público, recentemente o Supremo Tribunal Federal fixou as teses vinculantes, que devem ser obrigatoriamente observadas, de que "[o] pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)" (cf. Súmula Vinculante 60, DJ 20/09/2024), e de que "[a] concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" (cf. Súmula Vinculante 61, DJ 03/10/2024). Sobre o conceito de medicamente não incorporados, no julgamento do RE 1.366.243/SC, Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte estabeleceu que são aqueles que não constam na política pública do SUS, os previstos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (Pcdts) para outras finalidades; os sem registro na Anvisa; e aqueles off label sem Pcdt ou que não integrem listas do componente básico (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 11/10/2024). Nesse rumo de ideias, estabeleceu-se no Tema 6 que "a ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo" (cf. STF, RE 566.471/RN, Tribunal Pleno, redator do acórdão o ministro Luís Roberto Barroso, DJ 30/09/2024). Na mesma oportunidade, fixou-se a possibilidade de fornecimento judicial excepcional de medicamentos não incorporados caso preenchidos, cumulativamente, requisitos específicos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação. Ainda no assunto e por outro ângulo, é de se pontuar que, no julgamento do já referido RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) da sistemática da repercussão geral, a Suprema Corte assentou critérios específicos para o caso de medicamentos incorporados ao SUS: VI – Medicamentos incorporados. 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão. [Cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 11/10/2024.] Nesse contexto, quanto ao custeio dos medicamentos incorporados, o Tema 1.234/STF determinou a observância da distribuição de responsabilidades conforme o enquadramento do fármaco no Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Ceaf), no Componente Básico (Cbaf) ou no Componente Estratégico (Cesaf). Nessa linha de raciocínio, restou definido que, para os medicamentos do Grupo 1A do Ceaf, a regra é o custeio integral pela União. Outrossim, atos de programação, distribuição e dispensação podem ser atribuídos aos Estados, cabendo-lhes a execução prática nessa parte. Destarte, caso outro ente (Estado ou Município) suporte o ônus financeiro, a União deverá ressarci-lo (cf. RE 1.366.243/SC, julg. cit.). Dito isso, passa-se à análise dos demais Temas referidos. No que concerne ao fornecimento de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, prevalece o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718/MG (Tema 500), o qual assentou que: "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União" (cf. Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Roberto Barroso, DJ 09/11/2020). Por sua vez, no julgamento do RE 1.165.959/SP (Tema 1.161), a Corte Suprema, ao tratar de medicamentos sem registro na Anvisa mas com a importação autorizada pela própria agência, fixou a tese de que: "[c]abe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS" (cf. Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro Alexandre de Moraes, DJ 22/10/2021). Noutro giro, quanto à possibilidade de fixação por equidade dos honorários advocatícios para a Fazenda Pública, na forma do art. 85, § 8.º, do CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o critério de fixação dos honorários advocatícios por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo o direito à saúde, aí incluídas as relativas ao fornecimento de medicamentos, devendo-se observar, como regra geral, a forma objetiva prevista no CPC/2015, à luz do Tema 1.076 daquele Tribunal Federativo (cf. AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 27/09/2022). (Cf. ainda: AgInt no REsp 2.068.433/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Afrânio Vilela, DJ 22/08/2024; AgInt no REsp 2.079.553/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 18/12/2023; AgInt no REsp 1.878.246/PR, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 10/08/2022.) Ocorre que, em recente decisão, no julgamento dos REsps 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.313), a Corte Federativa, revendo posicionamento anterior, consolidou a tese de que, "[n]as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC " (cf. Primeira Seção, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 16/06/2025). No tocante ao limite da fixação dos honorários advocatícios por equidade, ficou definido que, nas demandas relacionadas ao direito à saúde, de valor inestimável, aplica-se o critério do § 8.º do art. 85 do CPC/2015, como medida excepcional voltada a evitar desproporções e garantir uniformidade em litígios repetitivos, sendo inaplicáveis, nessa hipótese, a vedação do § 6.º- A e os limites do § 8.º- A, porquanto a adoção de parâmetros rígidos em face do Poder Público acarretaria ônus excessivo ao erário e poderia restringir o acesso à jurisdição (cf. REsps 2.166.690/RN e 2.169.102/AL, julg. cit.). Ainda no tópico, impende consignar que, quando a parte é assistida pela Defensoria Pública, não existe qualquer óbice a referida condenação, ainda que contra o ente público que integra, isso diante da superação da Súmula 421 do STJ pelo julgamento do RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002 de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento, foi fixada a tese de que "[é] devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Ficou assentado ainda que "[o] valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (cf. Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Roberto Barroso, DJ 16/08/2023). Entretanto, a Corte Suprema, ao superar a Súmula 421 do STJ, na análise do RE 1.140.005/RJ, Tema 1.002 de repercussão geral, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração e modulando os efeitos do precedente, registrou expressamente que “a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa” (cf. RE 1.140.005-ED/RJ, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, DJ 19/10/2023). Na concreta situação dos autos, verifica-se que o medicamento Ustequinumabe indicado para o tratamento da enfermidade denominada Psoríase Vulgar Grave, consta expressamente do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (Pcdt) da Psoríase, aprovado pela Portaria Conjunta Saes/Sectics/MS 18/2021. O referido protocolo disciplina o conceito da doença, os critérios diagnósticos, de inclusão e de exclusão, as recomendações terapêuticas e os mecanismos de regulação, controle e avaliação. Além disso, o fármaco consta da Relação Nacional de Medicamentos Esssenciais – Rename, corroborando a disponibilidade no SUS (cf. https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/rename). Diante disso, em face da incorporação superveniente do medicamento ao SUS, restam inaplicáveis as teses relativas ao fornecimento de fármacos não incorporados ou não registrados na Anvisa, notadamente os Temas 6 (RE 566.471/RN), 1.234 (RE 1.366.243/SC), 500 (RE 657.718/MG) e 1.161 (RE 1.165.959/SP), todos do Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.657.156/RJ). Do mesmo modo, verifica-se que o acórdão reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federativos e registrou que a repartição do ônus financeiro deve ser solucionada entre os próprios entes, pela via administrativa ou judicial, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793. Em acréscimo, no que tange ao direcionamento da obrigação, o fármaco pleiteado integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – Ceaf, conforme lista oficial do Ministério da Saúde (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sectics/daf/ceaf/publicacoes/lista-de-medicamentos-disponibilizados-pelo-ceaf.pdf). Assim, sua aquisição e financiamento são de de responsabilidade primária da União. Aos Estados e Municípios cabe a distribuição e dispensação, sendo o custeio integral da União e garantido o ressarcimento posterior, caso outro ente suporte o ônus. Portanto, o acórdão desta Turma, ao condenar unicamente a União ao fornecimento do medicamento, está alinhado com a repartição de competências e não comporta reparo. Por fim, como a parte autora não é assistida pela Defensoria Pública, e os honorários foram fixados por apreciação equitativa, em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexiste razão para sua alteração. À vista do exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o resultado do julgamento anterior e determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte. É como voto. Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma