Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 1004612-93.2020.4.01.3816/MG
APELADO: MANOEL SEVERINO DA COSTA
ADVOGADO(A): REGINA RIBEIRO (OAB MG093437)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de processo em que foi deferido o fornecimento de medicamento para realização de tratamento de saúde.
Interpostos recursos extraordinário/especial e, após o julgamento dos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, a Presidência do Tribunal Regional da 6ª Região determinou o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
De fato, ao longo da marcha processual foram editadas súmulas e teses vinculantes acerca da possibilidade de fornecimento de medicamentos/ tratamentos de saúde pelo Poder Público.
Nos termos da Súmula vinculante nº 60 STF “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).”
Segundo a Súmula vinculante do STF nº 61 “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471) ”
Consoante a Tese de Repercussão Geral nº 6: “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sitema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. Grifo incluído
Além disso, os novos critérios de análise judicial do ato administrativo definidos na repercussão geral (tema 1234) devem ser observados a partir da publicação da ata de julgamento (para os casos pendentes - sem trânsito em julgado na fase de conhecimento), independentemente da fase em que o processo estiver e em qualquer grau de jurisdição, isto é, considerando-se o estágio em que o feito se encontrava na data da publicação da ata de julgamento do mérito (19.09.2024).
Assim, como bem exemplificou o Ministro Relator do RE 1366243 por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, especificamente quanto ao pedido de modulação dos efeitos sobre os critérios de análise judicial do ato administrativo, "caso o processo esteja no segundo grau de jurisdição, o relator deve intimar as partes para se manifestar sobre a adequação às teses do presente tema, incluindo questões de fato ou de direito, com a reabertura da possibilidade de discussão, sendo vedada decisão surpresa sem que as partes tenham se manifestado previamente (art. 10 do CPC)".
Dessa forma, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, em atenção ao Enunciado n. 2 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), alterado na VI Jornada de Direito da Saúde, deverá a parte autora, apresentar receituário médico atualizado, informando o estágio atual da doença, sua evolução, efeitos positivos e negativos provocados pelo tratamento e, especialmente, a subsistência da necessidade do medicamento.
Intimem-se.
Belo Horizonte, data no sistema.