Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1000737-79.2019.4.01.3807/MG
AUTOR: ALCIO ANTUNES AMARIZ
ADVOGADO(A): EDMILSON PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG156425)
DESPACHO/DECISÃO
RETIFIQUE-SE a autuação para cumprimento de sentença.
O FNDE apontou excesso de execução e impugnou a planilha de cálculos apresentada pelo causídico exequente.
Intimado da impugnação, o causídico quedou-se silente.
Pois bem.
Após análise detida das duas planilhas de cálculos carreadas aos autos, observa-se que os cálculos elaborados pelo FNDE estão de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por isso, devem ser considerados para fins de expedição da RPV visando ao pagamento da respectiva cota-parte dos honorários sucumbenciais pela autarquia ré.
Este o quadro:
1 – HOMOLOGO os cálculos do FNDE (EVENTO 90), que deverão servir de base para expedição de RPV relativamente aos valores devidos a título de honorários sucumbenciais;
2 – Pela sucumbência na pretensão executória (artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC), CONDENO o causídico exequente ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o excesso de execução apurado pelo FNDE (R$14.927,64);
Por força do disposto no art. 85, §14, do CPC, os honorários pertencem ao advogado e não podem ser compensados com quaisquer outras verbas.
À Secretaria para expedição da (s) RPV (s).
Após, VISTA às partes pelo prazo de 05 dias.
Nada mais requerido, encaminhem-se os autos para conferência e migração da requisição de pagamento expedida nos autos.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intimem-se as partes e, ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Montes Claros, MG, data de assinatura eletrônica.