Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1009921-87.2017.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE NUNES DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros Destinatários: JOSE NUNES DE MAGALHAES LEONARDO DA COSTA - (OAB: PR23493) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2221244859 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009921-87.2017.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE NUNES DE MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária movida por José Nunes de Magalhães contra a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e a União Federal, com pedido de indenização por danos morais decorrentes de exposição a inseticidas tóxicos sem a devida proteção, no exercício da função de agente de saúde pública. O autor relata ter laborado durante décadas no combate a vetores de doenças em áreas urbanas e rurais, sem a disponibilização de EPIs ou treinamento adequados, estando sujeito a contato contínuo com substâncias químicas nocivas. A União apresentou contestação preliminarmente arguindo sua ilegitimidade passiva, argumentando que o vínculo funcional do autor é com a FUNASA, responsável pelas supostas omissões. Sustenta ainda a ausência de elementos probatórios na inicial, como laudos médicos ou documentos que atestem a condição de saúde alegada. Requereu, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. A FUNASA, por sua vez, sustentou a inépcia da inicial pela ausência de demonstração concreta dos danos, impugnou o benefício de justiça gratuita e alegou prescrição da pretensão indenizatória. Argumentou que o pagamento de adicional de insalubridade previsto na Lei nº 8.112/1990 seria a compensação legal cabível e que não se evidenciou nexo de causalidade entre a atuação do autor e eventual dano moral, invocando jurisprudência sobre a necessidade de comprovação do dano para fins de responsabilidade civil. Réplica ofertada. É o relatório. DECIDO. Prescrição da pretensão indenizatória Quanto à prescrição da pretensão indenizatória, o STJ, no julgamento do recurso repetitivo no RESP n° 1.809.209/DF, firmou o entendimento no sentido de que “nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico” (REsp 1809209/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021). No presente caso, não há qualquer indício de que o conhecimento do autor acerca dos possíveis malefícios decorrentes da exposição ao DDT tenha ocorrido anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Competindo a prova de tal circunstância às rés, deve ser afastada a alegação. Legitimidade da União Federal e da Funasa O TRF da 1ª Região em reiterados julgados firmou a tese no sentido de que "a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) e a União possuem legitimidade para responder às pretensões indenizatórias por danos morais advindos da exposição desprotegida de agentes químicos nocivos à saúde de servidor que integre o quadro pessoal da FUNASA". (TRF1 - AC - 1000409-73.2024.4.01.4002, 21/05/2025). Inépcia da inicial A ré sustenta que a petição inicial é inepta, sob o argumento de que não veio escoltada pelos documentos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos apontados como indispensáveis à propositura da ação referem-se, em verdade, à prova dos fatos constitutivos do direito que, se não produzida, implica improcedência do pedido e a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, c/c o art. 373, I, ambos do CPC). Não se deve confundir documento essencial à propositura da ação com aquele necessário à procedência do pedido do autor. Nesse diapasão, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “prova indispensável não equivale a documento essencial” (RESP 199600568545, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ de 03/08/1998, pág. 219). Nestes termos, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Gratuidade Judiciária Mantenho o deferimento da gratuidade judiciária, com base na declaração de hipossuficiência anexada aos autos (id. 2482908). Passo à análise do mérito. No mérito, o autor pleiteia indenização por danos morais decorrentes da exposição a substâncias tóxicas — notadamente o DDT — durante o exercício da função pública como agente de saúde. Alega que atuou em campanhas de combate a endemias, sob a responsabilidade da SUCAM/FUNASA, e que, durante esse período, não recebeu os equipamentos de proteção individual adequados. Ao tratar da responsabilidade civil do Estado (em sentido amplo), a Constituição Federal dispõe que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” (art.37, §6º). De outra banda, o direito à indenização por dano moral encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 5º. (...)... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)". A seu turno, o Código Civil define a prática de atos ilícitos e o dever de indenizar: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (...) Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo." (...) Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Logo, para fazer jus à indenização postulada nestes autos, cabe à parte demandante comprovar que a conduta/omissão imputada às rés ocasionou-lhe o dano verberado (nexo de causalidade), sendo que não se olvida a orientação jurisprudencial do TRF-1 no sentido de que “a demonstração de que o autor teve contato com o DDT, na condição de Agente de Saúde Pública, sem que lhe fosse fornecido equipamento de proteção eficaz, é suficiente para caracterizar o direito à reparação do dano moral a que foi submetido” (AC 0002795-78.2013.4.01.3000/AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.276 de 23/07/2015). No caso, o autor demonstrou que esteve funcionalmente vinculado à SUCAM e posteriormente à FUNASA, exercendo atividades de campo com exposição direta a inseticidas organoclorados. Juntou aos autos exame toxicológico emitido pelo "DR. BRASIL", que comprova a presença de resíduos de DDD em seu organismo. Além disso, alegou, com base em declarações e documentos funcionais, que não foram fornecidos equipamentos de proteção adequados durante o exercício da atividade de combate a endemias. Com efeito, o laudo de análise toxicológica juntado aos autos identificou a contaminação do autor pelo agente DDD (id. 1710215988), situação que enseja a responsabilização civil das rés, na linha do entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT. DANO MORAL CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL CUJO INÍCIO É NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO. 1. Na origem,
trata-se de Ação Ordinária ajuizada por servidor da Funasa que anteriormente trabalhou na Sucam, com pedido de indenização por danos biológicos e materiais que lhe teriam sido causados pelo contato prolongado com substâncias de alta toxicidade.(...) 3. No caso concreto, embora o recorrido certamente soubesse que havia sido exposto ao DDT durante os anos em que trabalhou em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelo servidor de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2007, um ano antes antes do ajuizamento da ação. 4. Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5. As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 335 do CPC/1973, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1684797/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). Muito embora o nível de contaminação identificado seja inferior ao limite mencionado como admitido em precedentes do Eg. TRF-1, a própria constatação de contaminação, ainda que em grau mínimo, é capaz de configurar a aflição e angústia causados de abalo moral, conforme reconhece o STJ no precedente acima mencionado. A indenização por dano moral configura uma “compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. In casu, é mecanismo que visa a minorar o sofrimento da vítima. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas dos responsáveis diretos, ou de terceiros em condição de praticá-las futuramente” ([1] STJ, REsp 631.650/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 15/12/2009). Ainda, na quantificação da indenização pelos danos morais causados, devem ser considerados, dentre outros, “parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização” (STJ, REsp 1652588/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017). Considerando os parâmetros jurisprudenciais acima mencionados e, principalmente, que a contaminação identificada foi em grau mínimo, conforme já exposto, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido indenizatório para condenar a ré no pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária, incidente a partir desta data (arbitramento – Súmula 362/STJ) e, ainda, de juros de mora, a partir do evento danoso (data do resultado de análise toxicológica que identificou a contaminação por DDT), conforme índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem ressarcimento de custas, ante a gratuidade da justiça já concedida. Condeno a ré no pagamento de no pagamento de honorários advocatícios que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o valor da condenação e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal. No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de julho de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF