Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001609-32.2015.4.01.3814.
réu: "Sendo assim, conforme decisão proferida pelo juízo a quo, fl. 173-175, o que ocorreu no caso concreto foi que o orçamento para o financiamento estudantil esgotou, havendo apenas um número limitado de vagas que inclusive são distribuídas entre as instituições de ensino superior. Insta salientar que em decisão recente este Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o pedido de suspensão das liminares que prorrogavam os prazos para validação das inscrições, reconhecendo que se trata de competência da Administração Pública gerir as verbas destinadas ao orçamento público, o que inclui o financiamento estudantil. Ademais, a Recorrida UNIVAÇO cumpriu rigorosamente aquilo que lhe competia, ou seja, cuidou de executar os comandos do Ministério da Educação para a validação da inscrição junto ao FIES, não possuindo qualquer responsabilidade quanto ao fato do SisFies estar indisponível, o que inclusive foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau em sentença. É evidente que se trata de uma questão orçamentária a qual a Faculdade Recorrida não tem qualquer relação, cabendo a esta, através da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento — CPSA, apenas validar as informações que foram inseridas pelo aluno ao realizar a inscrição." Acrescente-se que o fato de a Lei n. 13.181/2015 ter aberto crédito extraordinário não significa que não tenha sido ultrapassado o limite financeiro da instituição de ensino em questão, sendo necessário a observância do caso concreto. Desse modo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001609-32.2015.4.01.3814 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001609-32.2015.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THALES RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GESSICA PAULA FERREIRA - MG172018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO SUPERIOR UNIVACO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS CRISTINA ALMEIDA MEDEIROS - MG156900-A, IGOR GOES LOBATO - SP307482-A e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. FALTA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DO FIES PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEI N. 10.260/2001 E PORTARIAS NORMATIVAS 01/2010 E 10/2010, DO MEC. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001609-32.2015.4.01.3814 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THALES RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GESSICA PAULA FERREIRA - MG172018-A POLO PASSIVO:INSTITUTO METROPOLITANO DE ENSINO SUPERIOR UNIVACO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS CRISTINA ALMEIDA MEDEIROS - MG156900-A, IGOR GOES LOBATO - SP307482-A e JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG90461-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001609-32.2015.4.01.3814 R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido a fim de que fosse permitida alteração de matrícula e a posterior conclusão do processo do Financiamento Estudantil (FIES) para ingresso na instituição de ensino, bem como indenização por danos morais. Indeferido o pedido de antecipação de tutela pelo juízo de origem. Afirma o apelante que teve aprovada sua inscrição tanto na instituição de ensino quanto no FNDE, e mesmo assim não conseguiu concluí-la, alegando que teria havido inoperância do SisFIES, tendo em vista impossibilidade técnica nesse sentido. Aduz que se não houvesse orçamento vigente, não teria ele sido aprovado dentro do número de vagas no ano. Contrarrazões apresentadas pelo FNDE. É, em síntese, o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001609-32.2015.4.01.3814 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, na redação dada pela Lei n. 13.530/2017, prevê a necessidade de disponibilidade de recursos para concessão do benefício: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies)." (destaquei) O MEC, na qualidade de formulador da política de oferta do financiamento estudantil, como estabelece o art. 3º da Lei n. 10.260, editou as Portarias Normativas n. 01/2010 e n. 10/2010, as quais estipulam que a concessão de financiamento ao estudante ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. A Portaria Normativa n. 01/2010 assim fixou sobre a limitação financeira: "Art. 26 A mantenedora poderá aderir ao FIES com ou sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos aos estudantes. § 1º Caso a mantenedora faça opção por aderir ao FIES com limitação de valor, este deverá se referir aos novos contratos assinados pelos estudantes no ano de validade do Termo de Adesão. § 2º A concessão de financiamento ao estudante, independentemente da existência disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010)." E a Portaria Normativa n. 10/2010 condicionou a concessão do FIES à existência de limite de recursos pela mantenedora: "Art. 2º A inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). (...) § 3º A concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. (...) § 5º A oferta de curso para inscrição no FIES não assegura a existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante, observado o disposto no art. 3º." Ademais, também é pacífico na jurisprudência que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo a ele reservado o exame da legalidade do ato administrativo. Cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que confirmam o entendimento: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010). 2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. 6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado. 7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8. Segurança denegada. (MS 20.169/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 23/09/2014) ENSINO SUPERIOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INSCRIÇÃO NEGADA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA ESGOTADA. INTERVENÇÃO JUDICIAL INCABÍVEL 1.
Trata-se de ação ordinária objetivando o acesso da autora ao programa de financiamento estudantil (FIES). 2. O Juiz indeferiu o pedido ao fundamento de que, apesar de entender que o objetivo do FIES é a garantia constitucional do acesso à educação, com vistas a facilitar o ingresso de estudantes de baixa renda nas Universidades particulares, vejo que no caso dos autos, a negativa de ingresso no programa teve como motivação o esgotamento de recursos disponibilizados para a Instituição de Ensino em que se encontra matriculada a Autora, o que, para mim, afasta a verossimilhança das alegações que embasam a sua pretensão. Isso porque a aprovação em processo seletivo para ingresso em curso superior de aluno que preenche as condições pessoais e financeiras estabelecidas pelo programa, não garante, por si só, o acesso ao FIES, no caso de contratação inicial, uma vez que não há direito adquirido à obtenção do financiamento, que está, sim, sujeito à disponibilidade de recursos que a própria Autora alega ter se esgotado para o curso em que se matriculou junto à PUC-MG. 3. Especificamente no que toca à limitação orçamentária, a concessão de qualquer benefício financiado pelo dinheiro público, a toda evidência, não prescinde dos limites do que se convencionou chamar `reserva do possível (TRF1, AMS 1002641-36.2015.4.01.3400, Desembargador Federal, hoje ministro do STF, Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 15/08/2017). 4. Em casos tais, a tão só invocação à razoabilidade não pode servir de pálio ao vilipêndio dos princípios da legalidade e da isonomia, aos quais deve obediência a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme expressamente consignado no caput do art. 37 da Constituição Federal (TRF1, AG 0061515-46.2015.4.01.0000, Desembargador Federal, hoje ministro do STF, Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 23/02/2017). 5. Negado provimento à apelação. (AC 0004563-59.2016.4.01.3800, Sexta Turma, relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, PJe 11/05/2021). ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INSCRIÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO INDEFERIDA POR ESGOTAMENTO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO E POR LIMITAÇÃO DE VAGAS POR IES. PORTARIAS NORMATIVAS MEC 01/2010, 08/2015 E 10/2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O entendimento da jurisprudência do STJ no MS 20.088/DF estipula que o fies, sendo fundo de natureza contábil (lei 10.260.2001), está sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária que subordinam o interesse do estudante aos recursos disponibilizados pelo programa à instituição de ensino mantenedora no momento do pedido de concessão do crédito. (AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019). 2. A Portaria Normativa nº 08/2015 do MEC estabelece, em seu art. 5º, limitação de número de vagas em benefício de cada instituição, em atendimento à isonomia com outras instituições, que também merecem ser prestigiadas, e à razoabilidade. 3. Por sua vez, a Portaria Normativa nº 10/2010 do MEC, estabelece, em seu art. 2º, §3º, que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 4. Hipótese em que o impetrante foi aprovado no curso de Medicina da Faculdade Assis Gurgacz, para o qual foram oferecidas 80 (oitenta) vagas, sendo que destas somente 06 (seis) para inscrição no SISFIES, não havendo nenhuma irregularidade atinente à tal oferta, porquanto cumpridos os termos da Portaria Normativa nº 08 do MEC, a qual estabelece, em seu art. 5º, II, o limite de até 75% e não o percentual exato de 75% para cursos com conceito quatro, como no caso. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). (AC 1006062-34.2015.4.01.3400, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 25/10/2021). Sobre o caso específico do apelante, assim esclareceu o FNDE: "88. Registra-se, por oportuno, que no período de 2010 a 2014 foram contratados mais de 1,9 milhão de financiamentos do FIES. Em 2010, foram formalizados 76 mil, em 2011, 154 mil, em 2012, 377 mil, em 2013, 559 mil e em 2014 alcançou 732 mil financiamentos, o que representou mais de 9 vezes o volume contratado em 2010. Esses financiamentos geraram desembolso superior a R$ 29 bilhões para pagamento dos encargos educacionais às entidades mantenedoras de instituição de ensino superior, não existindo qualquer passivo relacionado à realização desses repasses naquele período. 89. Nesse contexto, visando ao cumprimento das diretrizes orçamentárias do Programa, constantes da Lei Orçamentária Anual, o Ministério da Educação editou a Portaria Normativa MEC n° 1, de 22 de janeiro de 2010, por meio da qual determina que concessdo de financiamento ao estudante, independentemente da existéncia de disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará Ilimitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". Para consecução desse regrarnento, compete ao agente operador do Fundo impor, mediante implementação de mecanismos para essa finalidade no Sistema Informatizado do FM (SisFIES), limites à concessão do financiamento. 90. Portanto, este Agente Operador, em obediência às determinações contidas no regramento do FIES, bem como à dotação orçamentária prevista na LOA, possui a obrigação de impor limites à concessão de financiamentos, vez que essa concessão É condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. 91. Como se constata, existe a previsão normativa para que o Agente Operador estabeleça limites mínimos e máximos do valor do financiamento, notadamente em face da disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, ainda que o financiamento contratado abranja a totalidade dos encargos educacionais financiados e contratados pelo estudante. 92. Portanto, este Agente Operador, consubstanciado no poder de obediência às determinações contidas no regramento. do FIES, bem como à previsão orçamentária contida na LOA, possui competência para estipular valores mínimos e máximos para a concessão do financiamento e respectivos aditamentos, vez que essa concessão é condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira do FIES." E, como bem ressaltado pelo FNDE em suas contrarrazões, o que ocorreu no caso foi o esgotamento do orçamento para o financiamento estudantil, tratando-se, pois, de uma questão orçamentária. Seguem os esclarecimentos do
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante em face da sentença que indeferiu a pretensão de liberação de cadastro de maneira a permitir-lhe adesão ao Financiamento Estudantil - FIES, o qual foi negado em razão de não haver disponibilidade financeira para sua concessão. 2. A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Na regulamentação do FIES, o MEC editou a Portaria Normativa n. 01/2010, estabelecendo, no § 2º do seu art. 26, que a concessão de financiamento ao estudante, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, e a Portaria Normativa n. 10/2010, que condicionou a concessão do FIES "à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES" (art. 2º, § 3º). 4. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS 20.074/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5. Apelação do autor desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 06/06/2022. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator