Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0065704-86.2014.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA - PR23493 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros DECISÃO O Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 93[1], versando especificamente sobre o tema ora em análise. Foram delimitadas, como questões submetidas a julgamento no referido incidente, as seguintes controvérsias: (1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida. Conforme acórdão publicado em 31 de março de 2025, nos autos do Processo nº 1005541-55.2025.4.01.0000, em que foi admitido o referido incidente, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação na 1ª Região, que versem sobre as questões de direito material e processual ora submetidas à análise: PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESTICIDA DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT). EXPOSIÇÃO PROLONGADA. CONTAMINAÇÃO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. IRDR ADMITIDO. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES NA PRIMEIRA REGIÃO. 1. Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC, para formação de precedente sobre a importante questão de direito que se repete em numerosos processos submetidos à apreciação de juízos singulares e colegiados da 1ª Região, consistente nos pedidos de indenização por danos morais em razão de angústia e sofrimento decorrentes de exposição prolongada/contaminação pelo pesticida dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). 2. Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3. Necessidade de solucionar, por força de precedente obrigatório, questão que se repete no Poder Judiciário, de modo a conferir racionalidade à solução e prestígio ao princípio segurança jurídica, evitando que a casos semelhantes sejam concedidos provimentos distintos, e bem assim adotar conclusão isonômica a inúmeros processos. 4. Questões de direito material e processual a serem solucionadas: (1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar, (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida. 5. Suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material e processual submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC. 6. Incidente de resolução de demandas repetitivas admitido.
Ante o exposto, considerando que os contornos jurídicos relativos a presente caso se amoldam às controvérsias debatidas no referido incidente, suspenda-se o processo até o julgamento do IRDR nº 93 pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Intimem-se. Brasília-DF, 10 de novembro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF [1] https://app.trf1.jus.br/e-sisgab/irdr/93