Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JAIME LEAL DA CONCEICAO Advogados do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR DIAS GERALDO - PA19677, JULLIANNY ALMEIDA SALES - PA22275
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1008445-61.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual se objetiva a concessão/revisão de aposentadoria especial ou aposentadoria por idade/tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, em relação a tempo no exercício da profissão de vigilante. Com a distribuição ao presente juízo por sorteio, determinou-se a citação da requerida. Citada, a requerida apresentou contestação. As partes deixaram de realizar requerimentos probatórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observo que a presente demanda se insere no tema de repercussão geral n. 1.209 do STF, o qual tem por objeto a seguinte questão: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.". Houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE. PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 (REFORMA DA PREVIDÊNCIA). MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A TODOS OS PROCESSOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, EM QUALQUER FASE E EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, QUE VERSEM SOBRE O TEMA. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1368225 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 25-04-2022 PUBLIC 26-04-2022) Assim, é o caso de suspender o curso do procedimento até a prolação de decisão definitiva pelo STF. Ante o exposto: a) converto o julgamento em diligência e determino a suspensão do feito até o julgamento do tema repetitivo n. 1.209 pelo Supremo Tribunal Federal; b) com a fixação do precedente vinculante, conclusos para sentença. Cumpra-se. Publique-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal