Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1015642-96.2022.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PARA PIGMENTOS S A REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278 e ELLEN NAKAYAMA - SP237509 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por PARÁ PIGMENTOS SA em face de decisão de indeferimento de tutela provisória de urgência. Afirma que a decisão impugnada seria omissa quanto ao enfrentamento das seguintes questões: (i) nulidade da decisão proferida do processo administrativo de cobrança, em razão da falta de indicação dos dispositivos normativos e (ii) à dedução de todo e qualquer valor de transporte incorrido na operação desenvolvida pela empresa, considerando, para tanto, que a IN 06/00 é ilegal ao restringir apenas as despesas incorridas após o encerramento do processo produtivo. Contrarrazões da parte adversa (ID n. 2102314177). Decido. Embargos de declaração, espécie de recurso de fundamentação vinculada, são cabíveis em caso de afirmação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em relação a ponto controvertido sobre o qual era necessário pronunciamento jurisdicional (CPC, art. 1.022). No caso, a embargante afirma a ocorrência de vício de omissão, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, contudo, os embargos não merecem provimento. A decisão tratou expressamente dos dispositivos legais e infralegais que amparam a cobrança de CFEM na hipótese e, de todo modo, o relatório de fiscalização contém menções específicas à legislação aplicada. Por outro lado, a decisão enfrentou diretamente a questão da exclusão das despesas de transporte da base de cálculo da CFEM, ao considerar que não houve descrição mínima do processo de extração, transporte, (eventual) beneficiamento e comercialização do minério objeto de sua operação (caulim) - menos ainda se apresentou elementos probatórios que demonstrassem a verossimilhança das alegações de fato. Por tais razões, é o caso de negar provimento aos embargos de declaração. Por fim, noto as seguintes irregularidades procedimentais, que devem ser corrigidas: (i) a parte autora impugna ato de lançamento de débito do DNPM, entidade administrativa que foi substituída pela Agência Nacional de Mineração (ANM), de modo que esta agência deveria compor o polo passivo na qualidade de litisconsorte passiva necessária, já que o resultado da ação poderá afetar a sua esfera jurídica, desconstituindo referido ato administrativo; (ii) a União está representada pela PGFN, embora, conforme manifestado em sua contestação (ID n. 2043657167), a atribuição para representação judicial nesta hipótese recaia sobre a Procuradoria da União (AGU). Ante o exposto: a) nego provimento aos embargos de declaração; b) determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira a citação da ANM. Emendada a inicial, cite-se a ANM e a União (esta por meio da AGU). Configuradas as hipóteses legais, intime-se a parte autora para réplica. Após, intimem-se as partes para especificar provas, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo demonstrar a sua utilidade e necessidade para a solução do objeto litigioso, bem como confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de configuração de desistência tácita. Após, venham os autos conclusos. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal