Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000422-68.2016.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 POLO PASSIVO: AUGUSTO CEZAR FREITAS DE HOLANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE DA SILVA GONCALVES - PA37640 e ALESSANDRA DA SILVA FERREIRA - PA38216 DECISÃO
Trata-se de pedido id. 2248640201 formulado pelo executado visando ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD (certidão id. 2248735252), no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória proposta pela CEF, sob o argumento de que as quantias atingidas possuem natureza alimentar, por se tratarem de vencimentos percebidos no exercício de cargo público, sendo, portanto, impenhoráveis. A controvérsia posta demanda a análise dos limites da constrição patrimonial no processo executivo, especialmente à luz das regras de impenhorabilidade previstas no CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico estabelece balizas claras à atuação expropriatória do Estado-juiz, de modo a resguardar o mínimo existencial do devedor, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário. Nesse contexto, dispõe o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações”, dentre outras verbas de natureza alimentar, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no §2º do mesmo dispositivo, notadamente para pagamento de prestação alimentícia ou quando se tratar de valores excedentes a cinquenta salários mínimos mensais, circunstâncias não evidenciadas nos autos. No que concerne à sistemática de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, o art. 854 do CPC autoriza a constrição eletrônica de valores, porém impõe ao magistrado o dever de, constatada a impenhorabilidade, determinar o imediato desbloqueio, conforme previsto em seu §4º. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a proteção conferida às quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos deve ser estendida, em determinadas circunstâncias, aos valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que ausentes indícios de fraude, abuso de direito ou má-fé. Nesse sentido: “A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.858.396/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). “A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.” (AgInt no AREsp n. 1.512.613/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020). No caso concreto, verifica-se que houve bloqueio do montante de R$ 5.518,18, valor que, além de não ultrapassar o limite jurisprudencial mencionado, foi indicado como proveniente de remuneração do executado, servidor público estadual na função de professor, circunstância que lhe confere inequívoca natureza alimentar. Não há, nos elementos constantes dos autos, qualquer indício de que a quantia bloqueada decorra de fraude, abuso de direito ou tentativa de ocultação patrimonial. Tampouco se trata de execução de dívida de natureza alimentar, o que afasta as exceções legais à regra da impenhorabilidade. Ademais, a manutenção da constrição, especialmente com reiterações automáticas por meio do mecanismo conhecido como “teimosinha”, revela-se incompatível com a proteção legal conferida às verbas de caráter alimentar, podendo implicar violação ao mínimo existencial do executado, sobretudo diante das alegações de comprometimento de sua subsistência. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, bem como a adoção de medidas aptas a cessar constrições indevidas, inclusive futuras, sobre verbas da mesma natureza.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo executado para determinar o desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, inclusive aqueles eventualmente bloqueados em reiterações posteriores. Determino, ainda, o cancelamento da ordem de reiteração automática de bloqueios (“teimosinha”) vinculada ao CPF do executado, devendo cessar imediatamente quaisquer novas tentativas de constrição sobre ativos financeiros de natureza alimentar, ressalvada superveniência de elementos que indiquem hipótese legal de mitigação da impenhorabilidade. Fica assegurada, por conseguinte, a liberação integral das quantias indevidamente constritas, como medida necessária à preservação do mínimo existencial e à observância das garantias processuais aplicáveis à execução. Cumpra-se com urgência. Cumprido o desbloqueio, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal