Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP
EXECUTADO: FATIMA BRAGA VIEIRA Advogado do(a)
EXECUTADO: LAIS BRAGA VIEIRA - PA017082 DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da dívida,
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1012759-84.2019.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de ID Num. 764529045 e determino a requisição de penhora por meio eletrônico ao Banco Central do Brasil – BACEN, via SISBAJUD, até o limite do crédito informado no ID Num. 764576946, ressalvadas as verbas comprovadamente de natureza alimentar, em desfavor da executada FATIMA BRAGA VIEIRA. Apoiado, também, no princípio da efetividade do processo executivo, determino a ampliação da eficácia da medida constritiva acima deferida (teimosinha), até a satisfação integral do débito executado, atendido o prazo de 180 (cento e oitenta dias). Decreto o sigilo dos presentes autos, vedando o acesso a quaisquer interessados sem autorização deste Juízo, até a efetivação da medida determinada no item anterior. Efetuada a penhora, intime-se a executada, esclarecendo que poderá oferecer impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo de 5 dias sem a impugnação da devedora, solicite-se a transferência do dinheiro para a agência 2338 da CEF, desta Seção Judiciária, com vinculação a estes autos. Não sendo encontrados valores em conta bancária da parte executada, ou sendo estes insuficientes, efetive-se ordem judicial de restrição de transferência sobre eventuais veículos de sua propriedade, mediante o sistema eletrônico RENAJUD. Cumprido o bloqueio, intime-se a executada para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. Após o cumprimento das diligências retro deferidas, se não ocorrer o resultado pretendido, defiro, também, o pedido encartado no ID Num 764576946, apoiado no art. 782 do CPC, e determino a inclusão do nome do executada FATIMA BRAGA VIEIRA no banco de dados da SERASA EXPERIAN, com prazo máximo de cinco anos contados da efetivação da medida restritiva. A inscrição será cancelada imediatamente, em atenção ao pedido de qualquer das partes, se restar comprovado nos autos o pagamento, a garantia da execução; se esta for extinta por qualquer outro motivo ou se decorrido o prazo do item supra. Intimem-se. Oportunamente, cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal