Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1011358-16.2020.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AVERTANO DA ROCHA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANE RIBEIRO PINTO - PA017662 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, após o reconhecimento períodos supostamente laborados sob condições especiais. Requer, ainda, o cômputo do serviço militar para fins de contagem do tempo de contribuição. Juntou documentos e procuração. Requereu os benefícios da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência por ocasião da prolação da sentença. Despacho inicial do juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, além de determinar, dentre outras coisas, a citação da demandada. INSS ofertou contestação. Parte autora colacionou réplica. Decisão de Id. 378033865 determinou o sobrestamento do feito com fulcro no Tema 1209 do STF. Levantado o sobrestamento, vieram os autos conclusos. É o que comporta relatar. SENTENCIO. II. FUNDAMENTAÇÃO Em relação à prescrição, anote-se que esta não atinge o direito ao benefício, mas apenas o direito à percepção dos créditos anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. Quanto à preliminar de renúncia aos valores que excedam o teto dos juizados, tem-se que é inaplicável à espécie, uma vez que a demanda segue o procedimento comum. Superadas as questões preliminares, e uma vez que o feito se encontra apto a julgamento, passo à análise do mérito. Em relação ao tempo de trabalho em condições especiais, ressalvada a aplicação da lei vigente ao tempo do exercício da atividade profissional, a aposentadoria especial, antes da EC 103/19, era devida ao segurado que tivesse trabalhado 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99). Ocorre que antes da Lei nº 9.032/95, com vigência a partir de 29/04/1995, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse ou tivesse exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos, nos termos do Decreto nº 53.831/64 e, mais tarde, nos modos do Decreto nº 83.080/79. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97”. (EDREsp 415298, 5ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE 06.04.2009). Com a edição da Lei 9.032/95, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 foi alterado, passando a exigir comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. Vale ainda anotar que desde a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, exige-se que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Outrossim, tem-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é documento hábil a comprovar a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos a sua saúde, mesmo emitido em data posterior. Nesse sentido, Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Outrossim, cumpre assinalar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido com base em laudo técnico, dispensa a apresentação deste, nos termos do art. 153, parágrafo único, da IN 84/02. Períodos Anteriores a 28/04/1995 No caso em exame, colhe-se dos autos que o demandante, nos períodos a seguir indicados, exerceu a função de vigilante, atividade passível de enquadramento no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, na medida em que equiparada à de guarda, sendo possível, assim, o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento: 22/10/1988 a 20/08/1991 (BERTILON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA) e 11/03/1992 a 28/04/1995 (POTYPARA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA). Quanto ao ponto, não se pode olvidar que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. A ausência no CNIS de registro de vínculos empregatícios não prejudica o segurado, nem macula a veracidade das anotações constantes na CTPS, pois os recolhimentos são obrigações a cargo do empregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). De volta ao caso exame, verifico que a ré não apresentou elementos capazes de infirmar as informações constantes da CTPS quanto ao vínculo controvertido, pelo que deve prevalecer na espécie a presunção de sua veracidade. Períodos Especiais Posteriores a 28/04/1995 Para o período em questão, quando não mais possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento, entendo que não é possível reconhecer a especialidade do labor nos períodos em que o requerente exerceu a função de vigilante. Isso porque, quanto ao tema, importa observar a recente tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.209 (RE 1.368.225), na qual sedimentou o entendimento de que a periculosidade, por si só, não é fundamento constitucional apto a autorizar a concessão de aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), fixando a seguinte tese de repercussão geral: "'A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." Assim, o período laborado como vigilante não pode ser considerado como especial. Requisitos para concessão do benefício vindicado Para a aposentadoria especial, consoante fundamentação expendida, verifica-se que o requerente não reúne o tempo mínimo exigido pela lei de regência, qual seja de 25 anos em atividade especial. Contudo, merece parcial acolhimento a pretensão no ponto para que se averbem os períodos ora reconhecidos como especiais. Do tempo de serviço militar No que se refere à contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria, está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição. E ainda há previsão contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99. Na espécie, para comprovar o tempo de prestação do serviço militar o autor juntou aos autos certidão emitida pela Marinha do Brasil atestando o serviço militar no período de 02/02/1987 a 02/02/1988, pelo que também deverá ser computado como efetivo tempo de contribuição. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS nos seguintes termos: a) averbar como tempo especial os seguintes períodos: 22/10/1988 a 20/08/1991 (BERTILON VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA) e 11/03/1992 a 28/04/1995 (POTYPARA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA); b) averbar para fins de tempo de contribuição o tempo de serviço militar exercido no período de 02/02/1987 a 02/02/1988. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, observada a complexidade da questão. Processo não sujeito à remessa necessária (Resp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019). Havendo apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. Intimem-se. BELÉM, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal