Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000716-90.2013.4.01.3303.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ANGICAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO CRAVO GUIMARAES FREIRE - BA62903 DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face do Município de Angical, visando à cobrança de contribuições sociais, inicialmente no valor de R$ 3.597.283,02. No curso do feito, foram apresentadas as seguintes petições relevantes: 1.Pedido de Reconsideração (Município de Angical). O Município de Angical apresentou pedido de reconsideração contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros municipais. Sustenta a ocorrência de decadência do crédito tributário, uma vez que os débitos referem-se a períodos entre 1994 e 2001, mas somente foram inscritos em dívida ativa em 2012, ultrapassando o prazo quinquenal previsto nos arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN. Afirma que a confissão e o parcelamento não têm o condão de afastar a decadência, invocando o Tema 604 do STJ, segundo o qual a decadência extingue definitivamente o crédito tributário. Argumenta que a execução contra ente público deve observar o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF), sendo inconstitucional o bloqueio de verbas públicas, especialmente aquelas vinculadas a serviços essenciais. Sustenta ser desnecessária a garantia do juízo para oposição de embargos pela Fazenda Pública e admite a análise da decadência como matéria de ordem pública. Pede: a) reconsideração da decisão que determinou o bloqueio; b)Suspensão/extinção do bloqueio das contas municipais, sobretudo das verbas destinadas à saúde, educação e segurança; c) Reconhecimento da decadência do crédito tributário. 2. Impugnação à Alegação de Decadência (União / Fazenda Nacional) A União apresentou impugnação à tese de decadência suscitada pelo Município sob os seguintes Fundamentos: 1) Sustenta que houve equívoco técnico do executado ao considerar a inscrição em dívida ativa como marco da decadência; 2) Afirma que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração/confissão do contribuinte constitui o crédito tributário, conforme a Súmula 436 do STJ; 3) Esclarece que os créditos foram regularmente constituídos por confissão nos anos de 1997, 1998 e 2001, dentro do prazo legal. Destaca que dois débitos (DEBCADs 32.328.008-0 e 32.328.154-0) foram quitados por parcelamento, remanescendo apenas o DEBCAD 35.151.266-7, no valor aproximado de R$ 1.131.400,08, em razão da rescisão do parcelamento. Aduz que os parcelamentos e suas rescisões influenciam apenas a prescrição, e não a decadência. Ao final pede rejeição da alegação de decadência e prosseguimento da execução fiscal quanto ao DEBCAD nº 35.151.266-7. 3. Manifestação do Município à Impugnação da Fazenda Nacional O Município apresentou manifestação em resposta à impugnação da PGFN e aos pedidos de dilação de prazo, sob o fundamento de que: há preclusão temporal da manifestação da PGFN, pois apresentada 106 dias após o término do prazo judicial fixado em decisão de 02/10/2025, que se encerrou em 27/11/2025, nos termos do art. 223 do CPC; os sucessivos pedidos de dilação de prazo sem comprovação de justa causa, configuram conduta protelatória e litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC); reitera a tese de decadência, esclarecendo que as contribuições previdenciárias são tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicando-se a regra do art. 150, §4º, do CTN, e não o art. 173. Defende que o prazo decadencial conta-se da ocorrência do fato gerador, e que a ausência de manifestação da Fazenda no quinquênio implica homologação tácita e extinção do crédito. Aponta a ausência de juntada dos processos administrativos fiscais, impedindo a verificação do contraditório e da ampla defesa na constituição da CDA. Invoca jurisprudência do STJ (REsp 1.224.723/SC) sobre a natureza das contribuições previdenciárias como tributo sujeito a lançamento por homologação. Ao final, pede o reconhecimento da preclusão da impugnação apresentada pela PGFN;Aplicação de multa por litigância de má-fé;Reconhecimento da decadência dos créditos executados, com a consequente extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, recebo a petição de ID 2214001389, como exceção de pré-executividade, uma vez que veicula pedido de reconhecimento de decadência, ou seja, com natureza de ordem pública. Ressalto ainda que o pedido de desbloqueio de valores já foi apreciado e deferido na decisão de Id 2214010234 e efetivado nos autos Id 2214015595, não comportando nova manifestação. Da preclusão. Da litigância de má-fé. Afirma da executada a preclusão temporal em relação à manifestação da União de ID 2231893361, uma vez que ocorreu fora do prazo que lhe foi concedido. Observa-se, de fato, que a União apresentou a manifestação de ID 2231893361, fora do prazo que lhe fora concedido. No entanto, considerando o disposto nos arts. 6º[1] e 8º[2] do CPC, bem como que o prazo dado é dilatório, a matéria em análise (decadência) é de ordem pública e ainda o princípio da cooperação entre as partes, em busca de decisão justa e efetiva, o caso é de relativização da preclusão temporal, para que a manifestação da União e documentos que a acompanham sejam considerados para análise da questão posta sob apreciação. Afasto, ainda, o pedido de multa por litigância de ma fé, ante a apresentação extemporânea da manifestação da União, uma vez que não caracterizados os requisitos do art. 80 do CPC, especialmente conduta protelatória, sobretudo diante dos sucessivos requerimentos. Da decadência Alega o executado a decadência dos créditos cobrados, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamento e quitação, evocando em seu favor entendimento firmado no tema repetitivo do STJ nº 604. Com efeito, nos termos do art. 173 do CTN, tem-se o seguinte: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Observa-se das CDAs apresentadas aos autos (ID Num. 1079790254 - Pág. 4/18), que os tributos ora executados foram constituídos por meio de LDC – Lançamento de Débito Confessado, ou seja, por meio de declaração do contribuinte, conforme a seguinte tabela: TÍTULO PERÍODO DA DÍVIDA LANÇAMENTO CDA 32.328.008-0 04/1995 a 03/1997 21/05/1997 CDA 32.328.154-0 10/1994 a 11/1995 22/05/1998 CDA 35.151.266-7 04/1997 a 06/2001 30/08/2001. Diante do quanto apurado, observa-se que entre o lançamento, por meio de confissão do contribuinte, e os fatos geradores não transcorreu período superior a 5 (cinco) anos, estando, portanto, as respectivas constituições ao abrigo do prazo decadencial, de que trata o caput, do artigo acima transcrito. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SIMPLES NACIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PARCELAMENTO. NULIDADE DA CDA. AFASTADA. MULTA MORATÓRIA DE 20%. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos à execução fiscal opostos por empresa optante pelo Simples Nacional, alegando cerceamento de defesa, decadência/prescrição, nulidade da CDA por ausência de processo administrativo e de planilha de débito, e caráter confiscatório da multa moratória de 20%, além da ilegalidade da Taxa SELIC. Sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) Configuração de decadência ou prescrição do crédito tributário; (iii) Nulidade da Certidão de Dívida Ativa; (iv) Caráter confiscatório da multa moratória de 20% e ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste cerceamento de defesa quando as questões controvertidas são predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente provados por documentos, sendo o juiz o destinatário da prova. 4. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito ocorre com a declaração do contribuinte. O pedido de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN; Súmula 653/STJ). Considerando os parcelamentos solicitados e as datas de suas rescisões, não se verifica o transcurso do prazo quinquenal antes do ajuizamento da execução fiscal. 5. A Certidão de Dívida Ativa, quando preenche os requisitos legais (art. 2º, §5º, LEF e art. 202, CTN), goza de presunção de liquidez e certeza. A declaração do débito pelo contribuinte (típica no Simples Nacional) dispensa a instauração de prévio processo administrativo para a inscrição do débito em dívida ativa. 6. Consoante jurisprudência pacífica do STF (RE 582.461/SP) e do STJ (REsp 879.844/MG), a multa moratória no patamar de 20% não possui caráter confiscatório, e é legal a aplicação da Taxa SELIC para a atualização dos débitos tributários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O pedido de parcelamento fiscal, ainda que posteriormente rescindido, interrompe o prazo prescricional, por configurar confissão extrajudicial do débito. 2. Em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação e declarados pelo contribuinte, é dispensável a instauração de prévio processo administrativo para a inscrição do débito em dívida ativa. 3. A multa moratória no percentual de 20% e a aplicação da Taxa SELIC para atualização de débitos tributários são consideradas legais e não confiscatórias pela jurisprudência dos Tribunais Superiores." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código Tributário Nacional, arts. 150, §4º, 151, VI, 173, 174, parágrafo único, IV, 202; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §5º, 3º, 6º; Código de Processo Civil/1973, art. 269, I. Jurisprudência relevante citada: STF - RE 582.461/SP; STJ - REsp 879.844/MG; STJ - Súmula 653; TRF1 - AG 1036180-61.2022.4.01.0000; STJ - REsp 445561/SC; STJ - AgRg no AREsp 23536/RS. (AC 0037673-85.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/07/2025 PAG.) Da extinção da execução em relação às CDAS 32.328.008-0 e 32.328.154-0. Observa-se dos autos, que a União requereu, no bojo da petição de ID Num. 1092537294 - Pág. 1, a extinção das aludidas CDAS em razão de pagamento, o que deve ser acolhido. DA INSCRIÇÃO REMANESCENTE (CDA Nº 35.151.266-7): DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO Para a devida prestação jurisdicional, faz-se necessário distinguir, de forma didática, os marcos temporais aplicáveis ao caso concreto, conforme a natureza jurídica dos institutos invocados: A) Da Inexistência de Decadência (Lançamento por Confissão em 2001) A decadência é o prazo para que o Fisco constitua o crédito tributário. No caso da inscrição nº 35.151.266-7, os fatos geradores ocorreram entre os anos de 1994 e 2001. Verifica-se que o crédito foi devidamente constituído em 30/08/2001, por meio de termo de confissão de dívida firmado pelo Município para fins de parcelamento (Id 1079790254 - pág. 11). Segundo a Súmula 436 do STJ, a entrega de declaração ou a confissão formal pelo contribuinte dispensa qualquer outra providência do Fisco, aperfeiçoando o lançamento. Portanto, como a confissão ocorreu em 2001 (mesmo ano dos últimos fatos geradores), não houve o decurso do prazo decadencial de 5 anos. B) Do Hiato entre a Confissão (2001) e a Inscrição em Dívida Ativa (2012) O executado questiona o tempo decorrido entre a confissão (2001) e a formalização da inscrição (2012). Contudo, tecnicamente, após a constituição definitiva do crédito em 2001, não se fala mais em decadência, mas sim em prescrição (prazo para a cobrança). Durante este intervalo, a exigibilidade do crédito esteve suspensa em razão de sucessivos parcelamentos (Art. 151, VI, do CTN). O parcelamento é ato inequívoco que importa em reconhecimento do débito pelo devedor, interrompendo a contagem da prescrição a cada nova adesão ou manutenção no programa (Art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). C) Da Inexistência de Prescrição Intercorrente O processo foi suspenso em 03/11/2014 em razão de parcelamento ativo (Id 1079790254 - pág. 61). A prescrição intercorrente somente começa a correr quando o exequente deixa de promover atos úteis por prazo superior a 5 anos por desídia própria. No caso, a paralisação do feito decorreu de causa legal de suspensão (cumprimento de parcelamento). Com a notícia da rescisão do acordo em 23/10/2024 (Id 2154833512 - pág. 1), o prazo prescricional foi reiniciado. Portanto, a pretensão executória permanece hígida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, em relação às CDAS 32.328.008-0 e 32.328.154-0 e rejeito a exceção de pré-executividade, determino o prosseguimento do feito em relação à CDA n. 35.151.266-7. Deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, não é cabível tal condenação quando rejeitada ou julgada improcedente a Exceção de Pré-Executividade (EREsp nº 1.048.043/SP, DJe 29/6/2009). Intimem-se, inclusive o exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, na oportunidade, o valor atualizado do débito não suspenso, devidamente comprovado por meio de planilha. Nada sendo requerido, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, suspenda-se este feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, findo o qual a execução será arquivada provisoriamente, independentemente de nova intimação à parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data preenchida automaticamente. IRAN ESMERALDO LEITE Juiz Federal da 24ª Vara/SJBA [1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. [2] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.