Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005178-32.2021.4.01.4002.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO ARTHUR DE MORAES CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA REGO CHAVES MAZULO - PI16647 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rito Comum, proposta por João Arthur de Moraes Castro em desfavor do Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba – IESVAP, objetivando alcançar decisão, inclusive em sede de tutela de urgência, para que a requerida mantenha a colação de grau do Autor, bem como que o Conselho Regional de Medicina seja intimado para que tome ciência de que deve manter o devido registro em seus quadros de modo a possibilitar o direito do Autor de exercer a Medicina. Em apertada síntese, aduz que ajuizou uma ação que tramita na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba pelo nº 0803454-49.2021.8.18.0031 para ter o seu direito à colação de grau antecipada, o que estava sendo dificultado pela Faculdade Ré. Com isso, foi concedida a liminar, em 26/07/2021, para determinar que fosse realizada a colação de grau do Autor, que foi realizada, é tanto que o Autor já possui até a sua inscrição no CRM. Sustentou que, em virtude de já ser um médico, já firmou cinco contratos de trabalho, que são com os seguintes contratantes: UBS módulo 02 (Ilha Grande), Pronto Socorro Municipal de Parnaíba, Hospital Estadual al Dirceu Arcoverde, Maternidade Marques Basto – Pronto Atendimento Unimed e Santa Casa de Misericórdia de Parnaíba. Informa que se surpreendeu com a seguinte decisão no processo: "Revogo a tutela de urgência concedida ante a incompetência deste Juízo. Remetam-se os autos à Justiça Federal, Seção Judiciária de Parnaíba/PI. Expedientes necessários. Após, proceda-se com a baixa definitiva”. Provimento judicial de ID de nº 708198975 consignou que competia ao autor, sob pena de indeferimento da petição inicial, diligenciar junto à Comarca de Parnaíba/PI para que ou (1) encaminhasse o referido processo à Subseção Judiciária de Parnaíba/PI ou (2) para que mantivesse a tutela de urgência deferida até que outra seja proferida pela Justiça Federal, nos termos do art. 64, §4º, do CPC/2015; e que, na oportunidade, também deveria se manifestar a respeito das seguintes questões preliminares: (1) falta de interesse processual, pois não consta dos autos o prévio requerimento administrativo à IES para colação de grau antecipada; e (2) a legitimidade passiva da União e a consequente competência da Justiça Federal, dado que, pelos termos da peça vestibular, não se encontra questionando qualquer ato direta ou indiretamente provocado pelo referido ente público, em especial, pelo Ministério da Saúde. O requerente não apresentou manifestação no prazo assinalado (ID de nº 1066073771). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, vê-se que ao presente caso se assentam as disposições legais do CPC/2015 abaixo transcritas: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...)” Compulsando os autos, observo que, apesar de intimada, a parte autora não se manifestou a respeito das questões preliminares, bem como não juntou a documentação indicadas na decisão anterior, o que impede o julgamento da questão meritória de fundo, uma vez que não permite a análise da inexistência de pressuposto processual negativo (litispendência). Sendo assim, a cessação da marcha processual é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Em vista do exposto, indefiro a petição inicial por falta de documento indispensável, dando por extinto o processo sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. Defiro a gratuidade judiciária. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, arquivando-se o processo. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data da assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto