Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1015801-37.2020.4.01.3600.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO NASCIMENTO DA SILVA - MS9571 POLO PASSIVO:CARLITO ALVES DA SILVA 32943644153 e outros DESPACHO Vistos,
Cuida-se de cumprimento de sentença interposto de forma independente dos autos principais, visando a execução de acordo de conciliação homologado judicialmente. Preliminarmente, compulsando os autos principais nº 05482-37.2014.4.01.3600, em especial o mandado de citação acostado as fls. 121, denota-se a ocorrência da revelia, uma vez que, pessoalmente citado, não houve a apresentação de defesa ou constituição de advogado. Nestes termos, o presente cumprimento de sentença deverá prosseguir por mera publicação, para os atos que visem a ciência do executado (art. 346 do CPC). Nestes termos, DECIDO: 1. Considerando a apresentação da memória de cálculo, INTIME-SE o executado nos moldes do artigo 513, § 1º do CPC – para proceder ao pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Não pago o débito, faço incidir sobre ele os acréscimos de multa de 10 % (dez por cento) ao valor devido, bem como honorários advocatícios de dez por cento, conforme dispõe o art. 523, § 1º do CPC. 3. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, artigo 525). 4. Decorrido o prazo, não havendo pagamento, proceda-se à penhora SISBAJUD em contas da parte executada, já acrescida do valor da multa de 10%, ficando, desde já autorizado o desbloqueio em caso de valor irrisório (R$200,00); valores que seriam totalmente absorvidos pelas custas – art. 836 CPC, ou o valo integral caso a parte exequente informe o pagamento. Efetivada a penhora, manifeste-se o devedor. 5. Frustrada a medida acima, dê-se vista ao Exequente para indicação de bens capazes de suportar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ciente de que a não indicação resultará na suspensão dos autos por um ano, e posterior arquivamento provisório, independente de intimação, nos termos do art. 921, §2º, do CPC. 6. Ensejará igual arquivamento, sem baixa na distribuição, em qualquer fase do processo, independentemente de intimação e nova decisão, pedidos em que o arquivamento provisório é expressamente requerido, em que há apenas informação de parcelamento, de consolidação de débito, em que é reiterado pedido já apreciado, pleiteando concessão de novo prazo, de prosseguimento do feito sem evidenciar medida concreta (dirigida a bem ou direito especificado documentalmente), incluindo-se pedido amplo e genérico para utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, requerendo a consignação em folha de pagamento dos valores executados, a intimação do executado para oferecimento de bens em garantia, com fundamento no art. 774 do CPC/2015 ou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, com base no art. 139, inciso IV do CPC/2015. 7. Havendo indicação de bens, cumpra-se o item I acima, prosseguindo-se com penhora e demais atos previstos na legislação de regência. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá (MT), #data_extenso#. Assinatura eletrônica