Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ASTELIO CLAUDIO MEIRA LIMA, NEURACI DA SILVA FRAGA CERQUEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCIA DE OLIVEIRA BARROS - BA3919, NABILA PRACIANO LEAL SILVA - BA48423, VALDEMIR PEREIRA DE MOURA JUNIOR - SE12329 SENTENÇA
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0025586-68.2000.4.01.3300
Trata-se de Ação de Execução Hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL–CEF contra ASTÉLIO CLÁUDIO MEIRA LIMA e NEURACI ALVES DA SILVA (ambos falecidos). Paralela a esta ação de execução hipotecária, tramitou uma ação consignatória de número 00.00.69498-3 (numeração única 0002614-27.1988.4.01.3300), proposta pelos mutuários, no bojo da qual houve homologação de acordo pondo fim ao litígio objeto desta ação, que consequentemente perdeu seu objeto, como se vê dos documentos trasladados por cópias as páginas 97/105 do terceiro volume dos autos físicos digitalizados (ID.1168375283). Na decisão de (ID.2195747667), houve determinação de solicitação ao BANCO BRADESCO para informar sobre suposto saldo acaso existente em decorrência de depósitos vinculados à ação consignatória acima mencionada. Em seguida a CEF pediu autorização para levantar os supostos valores (ID.2202830625). Já a parte executada, por sua vez, fez vários pedidos pedidos, todos relativos a matérias pertinentes aos autos da Ação Consignatória acima mencionada (ID.2220786161): a - reconhecimento da extinção do débito pela consignação e pela cobertura securitária, b -Declaração de nulidade do acordo, c- Conversão da obrigação em perdas e danos, d- Condenação da Exequente ao pagamento de R$ 1.477.591,48 e e- produção de pericia contábil de grafotécnica. DECIDO. De início revogo a decisão anterior que manda expedir oficio ao Banco Bradesco para informar supostos valores depositados pelos mutuários, por se tratar de matéria que guarda pertinência apenas com a ação consignatória, no bojo da qual se procedeu esses supostos depósitos, ficando, portanto, prejudicado o pedido de levantamento pela CEF. Deixo de conhecer, nestes autos, de todos os pedidos formulados pela parte executada por se tratar de matérias pertinentes aos autos da ação consignatória, com exceção da indenização em decorrência de suposto leilão do bem imóvel. Quanto ao pedido de indenização em razão de leilão do bem, este pedido não cabe no bojo desta execução, além do que verifico que apenas houve designação de data para alienação, mas que não se concretizou porque foi cancelado por ordem judicial (fl.79 dos autos físicos digitalizados), razão pela qual deixo de conhecer desse pedido indenizatório. Reconhecida a inexistência da(s) obrigação(ões) que originou(ram) a(s) títulos executivos que instrui(em) a petição inicial da demanda executiva, por força de sentença transitada em julgado, é de ser extinto o respectivo processo de execução por perda de objeto. Do exposto, extingo o processo de execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, III CPC e determino a desconstituição de eventual constrição judicial que recaia, em razão deste processo, sobre o patrimônio do(a) executado(a). Sem fixação de honorários advocatícios, uma vez que abrangida essa parcela pelo acordo. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia