Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018067-23.2006.4.01.3400.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EURIPEDES MORAIS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ - DF34163, ROBSON RODRIGUES ROCHA - GO30415 e MARCELO SALES GUIMARAES - DF43633 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (id 2156472296) contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pela exequente (id 2149850525). Alega a parte embargante, em síntese, a existência de equívoco no ato embargado, sob a fundamentação de que este Juízo homologou os cálculos sem intimá-la antes para impugnação quanto a obrigação de pagar. Foram apresentadas as contrarrazões (id 2175900795). Feito esse breve relatório, passo a decidir. É caso de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos do julgado. De início, cumpre asseverar que, mesmo antes do advento do CPC/2015 (art. 1.022), o Superior Tribunal de Justiça já havia firmando a orientação de que os embargos de declaração seriam cabíveis em face de quaisquer decisões judiciais, inclusive, das interlocutórias. (Cf. AgRg no Ag 1.341.818/RS, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/10/2012; AgRg no REsp 1.103.431/RJ, Primeira Turma, da relatoria da ministra Denise Arruda, DJ 26/11/2009; REsp 1.074.334/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 20/04/2009.) Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535). Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.(Cf. STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.) Na concreta situação dos autos, a decisão embargada, homologou os cálculos com base na planilha apresentada pelo exequente id 1435964781, 1435964790 e 1435964766. Entretanto, o despacho proferido inicialmente (id 1556548380) apenas intimou a União Federal sobre a obrigação de fazer, especificando expressamente que ainda não tinha iniciado o prazo para impugnação da obrigação de pagar. Diante disso, acolho os embargos declaratórios para, com efeitos modificativos do julgado, diante do equívoco ocorrido na decisão ora embargada, determinar a intimação da União Federal para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada no id 1556548380, sob pena de multa. Ademais, caso queira, apresente impugnação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 535 do CPC, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando os efeitos infringentes da presente decisão, determino a intimação da parte exequente para ciência e para apresentação de procuração com poderes específicos para a renúncia requerida no id 1435964766. Datado e assinado eletronicamente