Cumprimento de sentençaAnulaçãoCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª - Goiânia
Partes do Processo
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
Autor
CONFECCOES TWISTER PIMENTEL LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO CAMPELO DE MORAES
OAB/GO 28348·Representa: Autor
ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM
OAB/GO 35962·CPF·Representa: Autor
JANE CLEISSY LEAL
OAB/GO 28643·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO MARTINS DE SOUZA
OAB/GO 16955·CPF·Representa: Autor
MARILDA LUIZA BARBOSA
OAB/GO 20418·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
08/06/2026, 14:12
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/05/2026, 11:00
Decurso de Prazo
01/05/2026, 11:00
Publicação
14/04/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001322-87.2016.4.01.3500.
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
EXECUTADO: CONFECCOES TWISTER PIMENTEL LTDA - EPP DESPACHO Mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001322-87.2016.4.01.3500.
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
EXECUTADO: CONFECCOES TWISTER PIMENTEL LTDA - EPP DESPACHO Mantenho a decisão retro pelos seus próprios fundamentos. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RODRIGO ANTÔNIO CALIXTO MELLO Juiz Federal Substituto
13/04/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
10/04/2026, 17:55
Documento (Certidão)
10/04/2026, 17:55
Expedida/Certificada
10/04/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 17:55
Mero expediente
10/04/2026, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 12:57
Publicação
21/10/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001322-87.2016.4.01.3500.
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
EXECUTADO: CONFECCOES TWISTER PIMENTEL LTDA - EPP DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, requerido pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, nos autos de cumprimento de sentença promovido em face de CONFECCÕES TWISTER PIMENTEL LTDA – EPP, com fundamento nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil e no art. 50 do Código Civil. Sustenta a exequente que, após o trânsito em julgado da sentença e diante da infrutífera tentativa de localização de bens da executada, apurou-se que a empresa teve seu CNPJ baixado por liquidação voluntária. Argumenta que tal fato caracteriza dissolução irregular e configura abuso da personalidade jurídica, motivo pelo qual requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, com o redirecionamento da execução aos seus sócios. Citada, a sócia da empresa não apresentou defesa. É o breve relatório. Decido. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível somente quando demonstrado, de forma objetiva e concreta, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. O Código de Processo Civil de 2015, ao sistematizar o procedimento aplicável ao incidente, não alterou os pressupostos materiais exigidos pela norma substantiva. No caso dos autos, a parte exequente fundamenta seu pedido na circunstância de que a empresa executada teria sido extinta irregularmente, sem a quitação do débito judicial. Todavia, a mera dissolução ou baixa da pessoa jurídica, desacompanhada de provas de má-fé, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da personalidade jurídica, não autoriza, por si só, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. Esta Corte Superior firmou seu posicionamento no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial) (AgInt no AREsp 1.958.685/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 01/09/2022). Com efeito, o encerramento das atividades empresariais, ainda que sem quitação da dívida, não permite, isoladamente, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Dessa forma, ausentes os requisitos legais, impõe-se o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Considerando o decurso de prazo previsto no art. 921, §§ 2º e 4º, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. Rodrigo Antonio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
20/10/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
17/10/2025, 15:42
Documento (Certidão)
17/10/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
17/10/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 13:36
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:22
Publicação
26/06/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001322-87.2016.4.01.3500.
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
EXECUTADO: CONFECCOES TWISTER PIMENTEL LTDA - EPP DECISÃO
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que condenou a Devedora a pagar valores previstos em contrato firmado com a Executada. Após a realização de pesquisa para localização de bens penhoráveis por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E DETRAN Judicial, requer a parte exequente nova busca no sistema SISBAJUD para localização de veículos de propriedade da Executada. Requer, ainda, a intimação da parte executada para tomar conhecimento sobre programa de acordos. É o breve relatório. Decido. Como se verifica dos autos, foram realizadas diversas pesquisas visando à localização de bens passíveis de penhora, sem qualquer resultado. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a reiteração dos procedimentos necessários à localização de bens do devedor passíveis de penhora deve ser precedida de motivação pelo exequente, relativa à alteração da situação econômica do executado (RE nº 1.137.041/AC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28.06.2010). A parte exequente não indica qualquer elemento novo para justificar a realização de novas pesquisas, não tendo demonstrado que realizou diligências a respeito de molde a fundamentar o requerimento apresentado nos autos. No mais, o pedido de intimação da parte executada para a adesão ao Programa de Realização de Acordos não deve prosperar, uma vez que o réu na presente ação é revel. Dessa forma, indefiro o requerimento retro. Suspendenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora. Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
30/05/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
29/05/2025, 16:03
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 16:03
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 09:50
Documento (Certidão)
06/11/2024, 13:00
Ato ordinatório
06/11/2024, 13:00
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 17:31
Mandado
29/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2024, 13:58
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:39
Processo devolvido à Secretaria
13/05/2024, 12:27
Documento (Certidão)
13/05/2024, 12:27
Mero expediente
13/05/2024, 12:27
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:35
Documento (Certidão)
11/10/2023, 16:18
Ato ordinatório
11/10/2023, 16:18
Documento (Certidão)
11/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
12/09/2023, 02:27
Processo devolvido à Secretaria
22/08/2023, 17:03
Documento (Certidão)
22/08/2023, 17:03
Expedida/Certificada
22/08/2023, 17:03
Mero expediente
22/08/2023, 17:03
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 16:20
Decurso de Prazo
03/06/2023, 01:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:23
Ato ordinatório
08/05/2023, 13:22
Documento (Certidão)
08/05/2023, 13:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:42
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 09:43
Documento (Certidão)
19/12/2022, 14:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2022, 16:36
Decurso de Prazo
22/11/2022, 01:56
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
10/11/2022, 11:09
Documento (Certidão)
09/11/2022, 18:53
Mero expediente
09/11/2022, 18:53
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 17:03
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/08/2022, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 15:14
Documento (Certidão)
27/07/2022, 15:13
Decurso de Prazo
10/06/2022, 02:27
Publicação
18/05/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE SOARES SANTANA - GO30356, CRISTIANO MARTINS DE SOUZA - GO16955, ELLUIZIA TAVARES RIBEIRO DE OLIVEIRA - GO33177, JANE CLEISSY LEAL - GO28643, KARITA JOSEFA MOTA MENDES - GO21391, LEANDRO CAMPELO DE MORAES - GO28348, MARILDA LUIZA BARBOSA - GO20418, VANESSA BITTES TERRA - DF22586, ZANNARA CRISTIAN DE SOUZA COTRIM - GO35962
REU: CONFECCOES TWISTER PIMENTEL LTDA - EPP Advogado do(a)
REU: LUCAS FERNANDO MENDES DOS SANTOS - GO45456 O Exmo. Sr. Juiz exarou: Tendo em vista a revelia (art. 344, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, ficando convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC. Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do principal. Após o trânsito em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 1ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: Roberto Carlos de Oliveira Juiz Substituto: Dir. Secret.: Geísa Borges Fernandes AUTOS COM SENTENÇA 1001322-87.2016.4.01.3500 - MONITÓRIA (40) - PJe intime-se a Autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.