Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005017-76.2015.4.01.3314.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA - MG94881 POLO PASSIVO: RICARDO SANTANA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BEZALAEL CLAUDIO ALVES MENEZES - BA46084 SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que litiga como Exequente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e Executados RICARDO SANTANA COSTA e outros. Citação efetivada à fl. 30 de ID 1062978267. Decisão determinando o bloqueio de valores via BACENJUD, bem como a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (fl. 42 de ID 1062978267). Determinada a repetição da ordem de bloqueio no período de até 30 dias contados a partir do primeiro agendamento ID 2191450941. Determinada a AVALIAÇÃO dos veículos penhorados ID 1695060990. Determinado o desbloqueio das quantias bloqueadas por meio do sistema SISBAJUD (ID 2211241607) Informação de realização de acordo extrajudicial, com pedido de retirada de constrições efetivadas contra o Executado (ID 2215176243,). Eis o relatório. Fundamento e Decido. Tendo em vista a informação de que as partes transigiram extrajudicialmente (ID 2215176243), depreende-se que, em virtude de fato ocorrido posteriormente ao seu ajuizamento, perdeu este processo a utilidade. E sem utilidade o processo, não se há que falar em interesse de agir, donde a necessidade de sua extinção. Do exposto, DECLARO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II do CPC/2015. Considerando o acordo firmado entre as partes, determino o desbloqueio das quantias bloqueadas por meio do sistema SISBAJUD, bem como revogo as disposições contida na decisão de ID 2191450941, de maneira que seja cancelada a ordem de repetição por meio da ferramenta teimosinha. Considerando que os honorários foram incluídos no acordo, deixo de fixá-los. Custas iniciais pela CEF. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso haja (art. 90, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se, oportunamente, os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. Juiz Federal Substituto Fagner Gonzaga de Souza