Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000145-86.2008.4.01.3306.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE OLIVEIRA PINTO - BA16941 e EDUARDO FRAGA - BA10658 POLO PASSIVO:COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS, ESTIVAS MENDONCA LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A (Tipo A) A CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF propôs, contra COMERCIO E INDUSTRIA DE CEREAIS, ESTIVAS MENDONCA LTDA - ME, ALLAN GONCALVES SILVA, ERINEIA GONCALVES SILVA, JOSE ALVES SILVA, JOSE ROBERTO GONCALVES DE SOUZA SOBRINHO, demanda submetida ao procedimento de execução de título extrajudicial cível (não fiscal). Em razão da possibilidade de o quadro fático existente no processo ensejar a aplicação do conjunto normativo que disciplina a suspensão da prática dos atos do procedimento de execução, seguida do arquivamento provisório dos autos, do que decorreria o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação. A parte exequente, por meio da petição Num. 1539101392, sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente. Aduziu a exequente, ainda, que “não se manteve inerte ante o processo, visto que recentemente, mais precisamente na data de 26/10/2022, foi protocolada petição requerendo o prosseguimento do feito com novas pesquisas de bens”. (sic). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o r e l a t ó r i o Passo a D E C I D I R. Por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas. Com isso, ficaram assentadas, com efeito vinculante, as seguintes bases de entendimento, quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, no que interessa a este processo: 1) o prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático na primeira data em que a parte exequente toma conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; 2) findo o prazo de um ano referido nos enunciados dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início, também automaticamente, o prazo prescricional; 3) tendo em vista a automaticidade da deflagração (i) do prazo de um ano, aludido nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e (ii) do prazo prescricional, a ocorrência da prescrição intercorrente independe de ter havido ou não pleito, apresentado pela parte exequente, no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; independe de ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; independe de ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e independe de os autos terem permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional; e 4) na hipótese de haver sido apresentado, dentro do interregno correspondente à soma do prazo de um ano, mencionado nos textos dos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, com o prazo prescricional, pleito de adoção de providência que se revelou frutífera, quanto à identificação de bens penhoráveis, o prazo para consumação da prescrição terá o seu curso interrompido, retroativamente à data em que houver sido protocolado o pleito, mesmo que os bens penhoráveis tenham sido encontrados depois de decorrido o interregno correspondente à soma dos dois referidos prazos. Tal precedente, apesar de fazer alusão às execuções fiscais, se aplica perfeitamente as execuções de título extrajudicial cível (não fiscal), eis que a mens legis (art. 40, Lei 6.830, de 1980) é idêntica. E foi justamente por essa razão que o artigo 921 do Código de Processo Civil (CPC) foi promulgado (Lei 13.105, de 2015), a fim de contemplar a mesma norma contida no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF). No particular, inclusive, cuidou o legislador (Lei 14.195, de 2021), de olhos no quanto deliberado pelo STJ, de incluir uma regra de interpretação quanto à forma de contagem do prazo de prescrição intercorrente, dando nova redação ao § 4º do artigo 921 do CPC e incluindo o § 4º- A do artigo 921. § 4º - O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. No caso deste processo, detectada a existência de um quadro fático com possibilidade de atrair a incidência das normas que conduzem ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, foi aberta oportunidade para que a parte exequente se manifestasse a respeito da situação e, no prazo que lhe foi assinado, a parte exequente não concordou com a prescrição sob a alegação de que "não se manteve inerte ante o processo, visto que recentemente, mais precisamente na data de 26/10/2022, foi protocolada petição requerendo o prosseguimento do feito com novas pesquisas de bens”. (sic). Sem razão a CEF, na medida em que o e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1340553/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento de que “...no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF”. Tese que se aplica perfeitamente as execuções de título extrajudicial cível (não fiscal). Oportuno ressaltar que, os meros atos de peticionamento ocorridos no feito, sem qualquer efeito prático, não têm o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, conforme já decidido pelo STJ. Com efeito, a extinção da pretensão pela prescrição, no comum das situações, decorre do fato de o titular da pretensão não a haver exercitado no prazo que o sistema jurídico estipula para tanto. Há, portanto, nessas situações, evidente vínculo entre ocorrência da prescrição e inércia daquele que se considera credor da obrigação. Sucede que, a prescrição intercorrente se consuma no curso de um processo e, se há um processo em curso, é porque o credor já exercitou a pretensão quanto à prestação que ele entende que lhe é devida, do que se depreende que a prescrição intercorrente atinge outra pretensão, não a pretensão original. A pretensão que é passível de extinção pela prescrição intercorrente é a pretensão executiva e é muito importante perceber que o seu atingimento pela prescrição intercorrente nem sempre está vinculado a um quadro de inércia do credor. Para se chegar a tal conclusão basta lembrar que há disposições legais expressas no sentido de que a prescrição intercorrente se consuma nas situações em que, na execução por quantia certa - como é o caso -, a parte executada não for localizada ou não forem encontrados bens seus sobre os quais possa recair a penhora. Não importa, pois, em casos assim, que a parte exequente tenha ou não se movimentado para tentar fazer com que o procedimento executivo fosse frutífero. Também não é importante, nesses casos, que a parte exequente, mesmo tendo se empenhado para evitar a consumação da prescrição intercorrente, venha concluir, depois de consumada a prescrição intercorrente, que a parte executada tenha praticado atos com o propósito deliberado de ocultar patrimônio. Não é importante, igualmente, se, depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente, a parte exequente requereu a realização de diligências e que, em razão de tais diligências, a parte executada foi localizada ou bens penhoráveis seus foram encontrados. O que importa, ao final, é que, independentemente de esforços que tenham sido despendidos pela parte exequente, o prazo prescricional tenha se esgotado sem que a parte executada tenha sido localizada ou sem que tenham sido encontrados bens seus sobre os quais pudesse recair a penhora. Também importa, ao lado disso, se existem pleitos apresentados antes do fim do curso do prazo prescricional e que (i) não tenham sido examinados, (ii) tenham ensejado a realização de diligências que ainda não foram levadas a cabo ou (iii) tenham gerado diligências frutíferas, mesmo que os frutos tenham sido colhidos depois de encerrado o prazo de prescrição intercorrente. É esse o suporte fático que conduz a que a ocorrência da prescrição intercorrente seja reconhecida. Trata-se, bem se vê, de um suporte fático desvinculado da ocorrência de inércia. Com efeito, no caso dos autos, a parte exequente não indicou qualquer fato jurídico com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para gerar a suspensão ou a interrupção do curso do mencionado prazo, depois de deflagrado. A conclusão, portanto, é a de que deve ser reconhecida, por este juízo, a ocorrência da prescrição intercorrente. No que tange ao ônus da sucumbência, é sobre a parte exequente que estes devem recair, o que inclui as obrigações de pagar as custas do processo e de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. Sucede que, quanto às custas do processo a CEF já recolheu as inicias, quando da propositura da ação executiva. E no que se refere a honorários advocatícios sucumbenciais, somente se pode cogitar da sua existência nos casos em que a parte executada estiver judicialmente representada nos autos por meio de profissional a quem o sistema jurídico atribua legitimidade para se tornar titular do direito à percepção de crédito a tal título. E, mesmo nessa hipótese, a verdade é que o caso destes autos se subsome, com perfeição, à regra que se extrai do texto da parte final do § 5º do art. 921 do CPC, segundo a qual, no caso de reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, a extinção do processo de execução deverá se dar "sem ônus para as partes", o que alcança os honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que a questão relativa à ocorrência da prescrição intercorrente tenha sido suscitada pela parte executada ou de ofício, como foi no caso. Posto isso e, por tudo que dos autos consta, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito da causa. Custas inicias pela CEF (já recolhidas). Sem outros ônus sucumbenciais para as partes. Levantem-se as constrições porventura efetuadas. Sendo o caso, deverá a secretaria solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos. Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição e cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime(m)-se. Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. (assinada eletronicamente) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto