Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008131-57.2014.4.01.3314.
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EXECUTADO: BELLA'S COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTOS LTDA - ME, ELIANA GONCALVES DE OLIVEIRA SOUZA, FABIANA GALEAO DE MEDEIROS SILVA BASTOS DECISÃO 01 - Requerida a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA. O c. STJ decidiu pela possibilidade, em sede de execução, de inscrição do devedor no SERASAJUD, medida que prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens. Colaciono, por oportuno, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema Repetitivo cadastrado sob o nº 1026: O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. Desta feita, inclua-se o executado no respectivo cadastro restritivo de crédito, por meio do sistema SERASAJUD. 02 - Noutro lado, requer a exequente de expedição de ofício ao sistema CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, mantido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, a fim de possibilitar consulta aos módulos CEP – Central de Escrituras e Procurações e CESDI – Central de Escrituras de Separação, Divórcio e Inventários, com o objetivo de identificar eventual existência de atos notariais lavrados em nome da executada, tais como testamentos, procurações e escrituras públicas de diversas naturezas. Nesse contexto, vale frisar que a sistemática processual prevê que os atos de constrição patrimonial devem observar critérios de necessidade e adequação, de modo que as diligências requeridas pela parte credora devem demonstrar utilidade concreta para a localização de bens penhoráveis ou para o avanço da marcha executiva. Não se revela compatível com a lógica do processo executivo a realização de diligências genéricas ou meramente exploratórias, desprovidas de elementos mínimos que indiquem a probabilidade de obtenção de resultado útil ao processo. No caso em análise, não se verifica, a partir dos elementos apresentados, demonstração concreta de que a medida pretendida seja efetivamente apta a contribuir para a localização de patrimônio penhorável ou para a satisfação do crédito executado. Cumpre observar, ademais, que o ordenamento processual já disponibiliza ao Poder Judiciário diversos mecanismos institucionais voltados à pesquisa patrimonial do devedor, amplamente utilizados no âmbito das execuções judiciais. A adoção de novas diligências deve ser precedida da demonstração de sua utilidade específica no caso concreto, bem como da indicação de circunstâncias que justifiquem a necessidade da providência requerida. Na hipótese dos autos, o pedido formulado limita-se a afirmar a existência de banco de dados mantido por entidade notarial, sem, contudo, apresentar elementos que indiquem a pertinência da medida ou que evidenciem a sua efetiva utilidade para a localização de bens passíveis de constrição. Desse modo, a providência pretendida assume caráter meramente especulativo, o que não se coaduna com os parâmetros de racionalidade que devem orientar a atividade jurisdicional no âmbito da execução. Diante desse contexto, conclui-se que o requerimento não apresenta fundamentação suficiente que justifique a intervenção judicial pretendida, razão pela qual não se mostra adequada a expedição de ofício ao sistema CENSEC nos moldes postulados.
Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Alagoinhas-BA Rua Silva Jardim, s/n, Parque São Jorge, ALAGOINHAS - BA - CEP: 48060-000 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao sistema CENSEC formulado pela parte exequente. 03 - Cumpridas as informações do item 01, intime-se a CEF para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medida útil destinada à satisfação de seu crédito. 04 - No caso de silêncio ou de manifestação que não colabore para o prosseguimento da execução, suspenda-se o curso do presente feito pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. 05 - Decorrido o prazo supra, fica a suspensão convertida, automaticamente, em arquivamento provisório, em conformidade com o que dispõe o § 2º, do aludido diploma legal. 06 - Intimações e providências e necessárias. Alagoinhas/BA, data registrada em sistema. Fagner Gonzaga de Souza Juiz Federal Substituto