Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003676-34.2014.4.01.3804.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG PROCESSO REFERÊNCIA: 0003676-34.2014.4.01.3804 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA COSTA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS e outros RELATOR(A):ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0003676-34.2014.4.01.3804 RELATÓRIO DISPENSADO. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 0003676-34.2014.4.01.3804 VIDE EMENTA. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMG 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMG Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003676-34.2014.4.01.3804 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003676-34.2014.4.01.3804 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA COSTA POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ALPINOPOLIS e outros RECURSO Nº 0003676-34.2014.4.01.3804-PJE RELATOR JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO RECORRENTE União RECORRIDO(A) MARIA APARECIDA COSTA ORIGEM JEF/SSJ Passos MG - Juiz Federal Bruno Augusto E M E N T A – V O T O SAÚDE. SUS. TUTELA ANTECIPADA. LEVANTAMENTO DE VALORES NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. ÓBITO DA AUTORA. SENTENÇA EXTINTIVA. SENTENÇA ANULADA PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS SUCESSORES. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. Recurso da União contra a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito em virtude do óbito da autora, ocorrido em 18/11/2018 (fl.145-id 53334622). Alega que não houve a devida prestação de contas referente ao valor recebido a título de antecipação da tutela (fl.151-id 53334622). No caso concreto, o alvará, no valor de R$ 25.981,44 (fl.10-id 53334621), foi levantado pela autora, em 04/11/2015(fl.38-id53334621). Há nos autos documentos comprovando a aquisição de medicamentos (fl.90/113-id 53334622), no entanto não restou comprovado o uso de toda a quantia levantada. Sendo assim, a sentença deve ser anulada para que os sucessores da autora apresentem a devida prestação de contas do valor levantado por ela. Recurso da União a que se DÁ PROVIMENTO para anular a sentença, devolver os autos à origem para que seja realizada a prestação de contas pelos sucessores da autora referente ao valor recebido á título de antecipação da tutela. Sem condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal/MG DAR provimento ao recurso da União, nos termos do presente voto. ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO Juiz Federal Relator 1 da 2ª Turma Recursal/MG