Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006181-67.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA SOUZA SILVA MARTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME CARVALHO DA SILVA LOPES - GO43292 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO JACOB BORGES - GO13492 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA INTEGRATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando obscuridade/omissão na sentença id1612211875, vez que não houve determinação que seja concedida a posse do bem ao autor ou dada alternativa de minimizar os prejuízos financeiros. Contrarrazões apresentada pela CEF no id1857255670. Decurso de prazo sem manifestação da Excel Construtora (id2002497673) Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não há qualquer acerto a ser feito no r. decisum id1612211875. Com efeito, se não houver o adimplemento das prestações do financiamento, haverá a execução extrajudicial com a retomada e venda do imóvel. Assim, para permanecer na posse do bem, deve a parte autora efetuar o pagamento regular das parcelas do financiamento. Cumpre ao juiz, ao fundamentar a sua decisão, apontar, de maneira motivada, os argumentos que o conduzem à solução jurídica encontrada à luz do convencimento alcançado. Como é sabido, o julgador só é obrigado a enfrentar argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que, deveras, foi realizado. Sobre o tema, cito o seguinte precedente da 1ª Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)
No caso vertente, não se avista autêntica “obscuridade” ou “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios.
No caso vertente, é nítido o propósito de simples rediscussão da decisão, não se avistando autêntica “obscuridade” ou “omissão” que desse azo aos presentes embargos declaratórios. Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis-GO, 14 de fevereiro de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal