Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000215-73.2019.4.01.3606.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: ESPÓLIO DE AMADOR ATAIDE GONCALVES TUT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE GONCALVES ANTUNES - MT6095/O e LINDYELLEN CRISTINA MAGALHAES DE ARRUDA - MT24705/O DECISÃO
Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público Federal, constante do ID 2253232505, por meio do qual pleiteia a inscrição do nome do executado nos cadastros do SERASAJUD, bem como a adoção de medidas constritivas sobre bens em seu nome. Os pedidos não merecem acolhimento. Conforme já consignado nos autos, o executado Amador Ataide Gonçalves é pessoa falecida. Nessa hipótese, nos termos da legislação civil e processual aplicável, as obrigações eventualmente exigíveis são suportadas pelo espólio, observados os limites da herança transmitida, não sendo cabível a adoção de medidas executivas direcionadas à pessoa falecida. Verifica-se, ainda, que o MPF e o IBAMA já foram devidamente intimados para se manifestarem acerca da existência de eventuais bens deixados pelo executado, aptos a viabilizar o prosseguimento dos atos expropriatórios. Todavia, apesar da oportunidade concedida, não foram indicados bens integrantes do espólio passíveis de constrição judicial. Nesse contexto, mostra-se inviável tanto a inscrição do nome do falecido em cadastros restritivos de crédito quanto a determinação de constrição de bens sem a prévia identificação de patrimônio pertencente ao espólio. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente é aplicável tanto sob a égide do CPC/1973 quanto do CPC/2015. No caso concreto, os exequentes foram intimados para indicar bens do espólio de Amador Ataide Gonçalves em 04/05/2026 (IDs 464644077 e 464644078), sem que, desde então, tenha sido efetivada qualquer medida constritiva apta à satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto: a) INDEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal no ID 2253232505, consistentes na inscrição do nome do executado no SERASAJUD e na constrição de bens em seu nome; b) DETERMINO a suspensão do feito no período de 05/05/2026 a 05/05/2027, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC; c) Decorrido o prazo de suspensão, DETERMINO o arquivamento provisório do processo a partir de 06/05/2027, nos termos do artigo 921, § 2º, do CPC, data a partir da qual terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente, que se encerrará em 06/05/2032, na forma do artigo 921, § 4º, do CPC; d) Transcorrido o prazo acima sem que haja efetiva constrição de bens suficientes à garantia do débito, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias; e) Após a manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Juína/MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Dr. ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal em Substituição Lega