Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001136-38.2019.4.01.3507.
APELANTE: WELLINGTON BORGES PAIVA Advogado do(a)
APELANTE: SEBASTIAO BARBOSA GOMES NETO - GO50000
APELADO: MARIA TEREZA RIBEIRO DE SOUZA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que foram apresentadas manifestações pela Caixa Econômica Federal – CEF e pelo exequente acerca das providências necessárias ao integral cumprimento do acórdão proferido nos autos. A Caixa Econômica Federal informou ter efetuado o depósito judicial da quantia de R$ 22.117,48, correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, juntando o respectivo comprovante. Informou, ainda, que adotará as providências administrativas necessárias ao cancelamento da consolidação da propriedade, ao restabelecimento do contrato de mútuo fiduciário e ao cancelamento dos atos decorrentes da alienação do imóvel, requerendo, para tanto, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para anulação da consolidação da propriedade, dos leilões e dos atos posteriores. Ao final, requereu fosse reconhecida a satisfação da obrigação de pagar, com a correspondente extinção dessa obrigação, bem como a concessão de prazo de 20 (vinte) dias para implementação das medidas administrativas necessárias. (guia de depósito judicial no id 2266753022 e petição de id 2266753005) O exequente, por sua vez, manifestou concordância parcial com a petição da CEF. Reconheceu o adimplemento da obrigação de pagar relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais e concordou com as providências destinadas ao cancelamento da consolidação da propriedade e dos atos posteriores. Requereu a expedição de alvará judicial em favor de seu patrono para levantamento da verba honorária e sustentou que o cumprimento de sentença ainda não se encontra exaurido, pois remanesce obrigação de fazer consistente na efetiva restauração da situação jurídica decorrente do acórdão, inclusive com a apresentação, pela CEF, de demonstrativo atualizado do saldo devedor do contrato de financiamento, indispensável ao exercício do direito de purgação da mora. Requereu, assim, o prosseguimento do cumprimento de sentença até o integral adimplemento de todas as obrigações constantes do título executivo judicial. (id 2267247887 É o necessário. Verifica-se, inicialmente, que não há controvérsia quanto ao adimplemento da obrigação de pagar referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Ambas as partes reconhecem que a Caixa Econômica Federal efetuou o depósito judicial do valor apurado, razão pela qual deve ser reconhecido o cumprimento dessa parcela da condenação. Também merece acolhimento o pedido de expedição de alvará em favor do patrono do exequente. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme dispõe o art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, constituindo direito autônomo do advogado, igualmente reconhecido pelo art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Não havendo controvérsia acerca do depósito realizado, revela-se adequada a imediata liberação da quantia depositada em favor do credor da verba honorária. Todavia, o cumprimento do título executivo não se restringe ao pagamento dos honorários sucumbenciais. O acórdão reconheceu obrigações de fazer destinadas à restauração da situação jurídica anterior à consolidação da propriedade fiduciária, circunstância que demanda a efetiva implementação das providências administrativas e registrais necessárias ao cumprimento integral da decisão judicial. Nesse contexto, merece acolhimento o pedido formulado pela própria Caixa Econômica Federal para expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, visando à anulação da consolidação da propriedade, dos leilões e dos atos posteriores, providência indispensável à plena eficácia do título judicial. Da mesma forma, assiste razão ao exequente ao sustentar que a execução ainda não pode ser extinta. Conforme destacado em sua manifestação, o restabelecimento do contrato de mútuo fiduciário pressupõe a definição do saldo devedor remanescente, possibilitando-lhe exercer, se assim entender, o direito de purgar a mora nas condições reconhecidas pelo título executivo. A ausência dessas informações inviabiliza a efetiva implementação do comando judicial e contraria o dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, impondo-se à instituição financeira a apresentação de demonstrativo atualizado do débito contratual, com discriminação dos valores que o compõem e indicação da conta destinada ao eventual pagamento. Embora a CEF tenha requerido prazo de 20 (vinte) dias para adoção das providências administrativas necessárias, mostra-se razoável deferir tal prazo, considerando a natureza das medidas informadas e a necessidade de cumprimento das determinações internas e registrais mencionadas em sua manifestação. Dessa forma, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de pagar não conduz, neste momento, à extinção integral do cumprimento de sentença, pois permanecem pendentes obrigações de fazer cuja execução é indispensável para a satisfação completa do título executivo. Ante o exposto: a) reconheço o cumprimento da obrigação de pagar referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do depósito judicial efetuado pela Caixa Econômica Federal; b) determino a expedição de ofício à CEF para que promova a transferência em favor do patrono do exequente, Sebastião Barbosa Gomes Neto, da quantia de R$ 22.117,48 (vinte e dois mil, cento e dezessete reais e quarenta e oito centavos), depositada na conta judicial 0565.005.86403595-4, mediante crédito na seguinte conta bancária: Banco C6 Bank, Agência 0001, Conta Corrente nº 13332187-8, favorecido Sebastião Barbosa Gomes Neto, CPF nº 031.141.291-29, podendo o pagamento ser realizado, igualmente, por meio da chave Pix nº 64981545515; c) defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Jataí (imóvel matrícula 20.936) para adoção das providências necessárias à anulação da consolidação da propriedade, dos leilões e dos atos posteriores, em conformidade com o título executivo judicial e com o requerido pela própria instituição financeira. Ficam os emolumentos às expensas da CEF; d) determino que a Caixa Econômica Federal apresente, no prazo de 20 (vinte) dias, demonstrativo atualizado do saldo devedor do contrato de mútuo fiduciário objeto da demanda, contendo a discriminação dos valores que compõem o débito, dos encargos incidentes e a indicação da conta bancária destinada ao eventual pagamento, bem como comprove a adoção das providências administrativas necessárias ao integral cumprimento do acórdão; e) indefiro, por ora, o pedido de extinção integral do cumprimento de sentença, que deverá prosseguir até a comprovação do cumprimento de todas as obrigações impostas pelo título executivo judicial. Cópia desta decisão servirá de ofício/mandado para cumprimento das diligências. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO